Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.115 MTE, DE 29-12-99
(DO-U DE 30-12-99)
TRABALHO
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS
Alteração do Formulário
Aprova
o novo formulário do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Revoga a Portaria 194 MTb, de 24-2-95 (Informativo 09/95).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965, RESOLVE:
Art. 1o Adotar novo formulário para o Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (CAGED), conforme modelo anexo a esta Portaria.
§ 1o O formulário de que trata este artigo compõe-se
de duas vias, a serem preenchidas pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação
de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2o A 1a via , em formato de aerograma, deverá
ser remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e a 2a,
carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), deverá
ser mantida no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses, a contar
da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a
fiscalização trabalhista.
Art. 2o As empresas que possuam mais de um estabelecimento
deverão remeter ao MTE formulários específicos a cada estabelecimento.
Parágrafo único Podem as empresas optar por centralizar o preenchimento
e a remessa dos formulários em um único estabelecimento, desde que
providenciem, no prazo de até 15 dias contados da data da postagem, o encaminhamento
dos comprovantes aos estabelecimentos respectivos, para dar cumprimento ao disposto
no § 2º do artigo 1o.
Art. 3o Fica facultada às empresas a utilização
de meio eletrônico (Internet, disquete ou fita magnética) para fornecimento
de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma
vez atendidas as orientações constantes do Manual de Instruções,
o qual deve ser solicitado ao Departamento de Emprego e Salário do MTE,
às Delegacias Regionais do Trabalho ou às Subdelegacias do Trabalho.
Art. 4o A 1a via do Formulário ou o meio eletrônico
de que tratam, respectivamente, os artigos 1o e 3o desta
Portaria, devidamente preenchidos ou gravados, deverão ser encaminhados
ao MTE, até o 15o dia do mês subseqüente àquele
em que ocorreu movimentação de empregados.
§ 1o As instruções para preenchimento do formulário
constam do anverso da 2a via.
§ 2o Os formulários preenchidos de forma indevida,
errônea ou ilegível serão considerados como não recebidos
pelo Ministério.
Art. 5o A postagem do formulário ou a entrega dos meios
magnéticos referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora
do prazo legal sujeitarão a empresa ao pagamento de multa, de acordo com
o artigo 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
Art. 6º Os formulários impressos, não utilizados, instituídos
pela Portaria nº 194, de 24 de fevereiro de 1995, permanecem válidos,
até o dia 30 de junho do ano 2000.
Art. 7º As empresas gráficas interessadas em imprimir e comercializar
os formulários de acordo com o modelo adotado neste ato deverão requerer
autorização para impressão ao Departamento de Emprego e
Salário do MTE.
Art. 8o Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 2000.
Art. 9o Revoga-se a Portaria nº 194, de 24 de fevereiro
de 1995. (Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 10 da Lei 4.923, de 23-12-65 (DO-U de 29-12-65, c/retif. no DO-U de
26-1-66), com redação dada pelo artigo 1o do Decreto-Lei
193, de 24-2-67 (DO-U de 27-2-67), estabelece que a falta da comunicação
das admissões e dispensas até o dia 15 do mês subseqüente
importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3
do salário mínimo regional, por empregado.
A multa ficará reduzida para 1/9 e 1/6 do salário mínimo regional,
por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério
do Trabalho, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30
ou 60 dias, após o término do prazo fixado.
A Lei 6.205, de 29-4-75 (DO-U de 30-4-75), determinou que os valores monetários
com base no salário mínimo não serão considerados para qualquer
fim.
Os artigos 1o e 3o, inciso I, da Lei 8.383, de 30-12-91
(DO-U de 31-12-91), dispõem que:
artigo 1o Fica instituída a Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), como medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer
natureza.
artigo 3o, inciso I Os valores expressos em cruzeiros
na legislação tributária ficam convertidos em quantidades de
UFIR, utilizando-se como divisores:
I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer
natureza.
NOTA: Deixamos de reproduzir o formulário do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma vez que o mesmo poderá ser adquirido em papelarias.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade