Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 3 CRE, DE 2-1-2013
(DO-PR DE 4-1-2013)
BASE DE CÁLCULO
Vendas a Prazo
Em janeiro/2013 não haverá exclusão dos acréscimos
financeiros da base de cálculo do ICMS
Os estabelecimentos
varejistas nas vendas a prazo à pessoa física na qualidade de consumidor
final não farão a exclusão dos acréscimos em razão
de não ter havido variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido no artigo 6º, § 2º, inciso
III, alínea b, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, RESOLVE:
1. Considerando que não houve variação da taxa utilizada pelo
mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão
da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas
vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final,
pessoa física, no mês de janeiro de 2013.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2013. (Roberto Zaninelli Covelo
Tizon Assistente Técnico CRE/GAB)
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