Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 2 CRE, DE 2-1-2013
(DO-PR DE 4-1-2013)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Obrigatoriedade
Adiado o prazo para adoção do CT-e na prestação de
serviço de transporte aéreo
Este ato
que altera a Norma de Procedimento Fiscal 68 CRE, de 27-7-2012 (Fascículo
31/2012), adia para 1-2-2013 o prazo para adoção obrigatória
da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico pelos prestadores
de serviço de transporte aéreo.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO CRE, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento
da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto
de 2005, e o § 4º do art. 34 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, RESOLVE:
1. Fica revogado o subitem 2.1.3 da NPF nº 68/2012;
2. Fica acrescentado o subitem 2.6 na NPF nº 68/2012:
2.6. 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
3. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Assistente técnico CRE/GAB)
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