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Distrito Federal

DF altera critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário

Decreto 40763/2020

14/05/2020 07:09:10

DECRETO 40.763, DE 12-5-2020
(DO-DF DE 13-5-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

DF altera critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário
Foram introduzidas modificações no Decreto 34.063, de 19-12-2012, que fixou critérios para atribuir a contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...................................
.........................................
§ 2º ...................................
VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII e no § 10;
VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no § 10.
............................................
§ 9º Nas vendas destinadas a construtoras deverão constar no campo “Informações Adicionais” do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE o endereço da obra a qual se destina os materiais adquiridos, o nome do responsável técnico pela obra (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, bem como o número do alvará da obra.
§ 10. O contribuinte regido pela Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.” (NR)
“Art. 6º .....................................
.................................................
IV - deixar de atender ao disposto no § 9º do art. 4º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020.
IBANEIS ROCHA

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