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Ceará

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 33586/2020

14/05/2020 09:45:25

DECRETO 33.586, DE 13-5-2020
(DO-CE DE 13-5-2020)

REGULAMENTO – Alteração

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.° O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 547-A, com alteração do § 11 e o acréscimo dos §§ 7.º-A, 7.º-B, 12 e 13:
“Art. 547-A (...)
(...)
§ 7.º-A. Na hipótese do § 7.º deste artigo, o contribuinte deverá comunicar, por meio de processo a ser protocolado no Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos (NUSEF) da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
§ 7.º-B. As cargas tributárias de que trata o § 7.º deste artigo serão aplicadas às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de homologação do pedido pelo NUSEF.
(...)
§ 11. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2° deste artigo fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas no Decreto n° 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração.
§ 12. O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4f do Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, na forma do seu § 21 e observadas as demais condições previstas no mesmo artigo, relativamente às operações praticadas com mercadorias relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. § 13. A sistemática de que trata o § 12 deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte, e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação.” (NR)
II - o art. 548, com nova redação dos incisos III e IV:
“Art. 548. (...)
(...)
III - à complementação da carga tributária referente às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas; b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
IV - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nf 37, de 26 de novembro de 2002, no percentual de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo obtida na forma do § 87 do art. 547-A, nas operações internas;
(...)” (NR)
III - o parágrafo único do art. 548-B passa a vigorar com nova
redação:
“Art. 548-B. (...)
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que relacionados em ato do Secretário da Fazenda ou que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n. 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-los.”(NR)
IV - os incisos II, III e IV do § 1° do art. 551 passam a vigorar com nova redação:
“Art. 551. (...)
§1° (...)
(...)
II - 58,78% (cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 50,24% (cinquenta inteiros e vinte quatro centésimos por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
IV - 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa décimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
(...)” (NR)
Art. 2.0 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 2019 relativamente ao acréscimo dos §§ 7.°-A e 7.°-B ao art. 547-A e a alteração do parágrafo único do art. 548-B, ambos do Decreto n.° 24.569, de 1997.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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