DECRETO 33.587, DE 13-5-2020
(DO-CE DE 13-5-2020)
Estado prorroga prazos no âmbito da Secretaria da Fazenda
Esta alteração do Decreto 33.526, de 24-3-2020, dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos de obrigações acessórias no âmbito da Secretaria da Fazenda, em decorrência do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-A. Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão transmitir os seus arquivos, excepcionalmente, até:
I – o dia 20 de junho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas nos períodos de referência de março e abril do exercício de 2020;
II – o dia 20 de julho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas no período de referência de maio do exercício de 2020.”
(NR)
II – alteração do § 3.º do art. 5.º-B:
“Art. 5.º-B (...)
(...)
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto quando se tratar de parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA).” (NR)
Art. 2.º Ficam prorrogados até o dia 15 de junho de 2020 os prazos previstos no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, sem prejuízo do que dispõe o seu art. 7.º-A.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 4.º do referido Decreto.
Art. 3.º Fica revogado o inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 33.526, de 2020.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ