Distrito Federal
PORTARIA
6 SF, DE 8-1-2013
(DO-DF DE 9-1-2013)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Fazenda dispensa distribuidores e revendedores de revistas e periódicos
da emissão da NF-e
Esta alteração
da Portaria 72 SF, de 10-6-2011 (Fascículo 25/2011), dispensa até
31-12-2013, a emissão de NF-e pelos distribuidores, revendedores e consignatários
nas operações de distribuição, compra e venda e consignação
de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e
pontos de venda, com efeitos a partir de 1-1-2013.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 137, de 17 de dezembro de
2012, RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 6º da Portaria
nº 72, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 72 SF/2011
Art. 6º Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas suas respectivas operações (distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos) quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando no campo informações complementares o número da NF-e de remessa e o seguinte: NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011, ficando dispensados da impressão do Danfe.
..........................................................................................................................
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I dados cadastrais do destinatário;
II endereço do local de entrega;
III discriminação dos produtos e quantidade.
§
3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados
da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º
e 2º até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4º.
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Adonias dos Reis Santiago)
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