Ceará
DECRETO
31.090, DE 8-1-2013
(DO-CE DE 9-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações na legislação tributária
=> Este ato altera diversos dispositivos dos Decretos 22.311, de 18-1-92; 24.569, de 31-7-97; 30.256, de 6-7-2010 (Fascículo 28/2010); 30.854, de 14-3-2012 (Fascículo 12/2012); e 31.066, de 28-11-2012 (Fascículo 49/2012), dentre as quais destacamos:
a isenção do pagamento do IPVA para pessoas com deficiência;
a alteração das regras de substituição tributária aplicáveis a diversos produtos;
o levantamento de estoque a ser realizado em 31-1-2013, pelos contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de produtos de informática; e
as alterações nas regras para concessão de parcelamentos de débitos fiscais; e
o uso do selo fiscal de autenticidade para controle de documentos fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual, e:
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997, inclusive no que se refere às competências das
autoridades fazendárias para designar servidores aptos a realizar ações
fiscais; considerando que é também necessária a modificação
de dispositivos dos Decretos nos 22.311, de 18 de dezembro
de 1992, 30.256, de 6 de julho de 2010, 30.854, de 14 de março de 2012,
e 31.066, de 28 de novembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 2º do Art. 4º
do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
§ 2º (..)
Remissão COAD: Decreto 22.311/92
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
..........................................................................................................................
VI o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras;
..........................................................................................................................
§ 2º A isenção prevista:
I
no inciso VI do caput deste artigo aplica-se desde 1º de
janeiro de 2012;
(...). (NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso XXIII do Art. 6º:
Art. 6º (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
XXIII
saída interna de produto hortifrutícola em estado natural,
exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, caqui, castanha-de-caju,
castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá,
morango, noz, painço, pera, pêssego, pimentado-reino, tangerina, uva
e qualquer espécie de amêndoa (Convênio ICMS nº 44/75
validade indeterminada); (NR)
(...)
II o § 18 do Art. 13:
Art. 13 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 13 Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:
§
18 A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente,
o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas
com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial,
desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI
e exista anuência expressa do remetente. (NR)
III o Art. 50, com acréscimo do § 3º:
Art. 50 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 50 A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida nos seguintes percentuais:
§
3º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º
não se aplicam nas operações de que trata o Convênio ICMS
nº 54, de 25 de maio de 2012, que concede isenção do ICMS nas
saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados
em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em
municípios em situação de emergência ou de calamidade pública
declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge
o Semi-árido brasileiro. (NR)
IV o § 4º do Art. 64:
Art. 64 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 64 Fica concedido crédito fiscal presumido:
§
4º O tratamento tributário a que se refere o inciso VII do
caput deste artigo condiciona-se à celebração de Regime Especial
de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma
da legislação pertinente. (NR)
V o § 4º do Art. 80:
Art. 80 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 80 O débito fiscal decorrente de auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado.
§
4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea
do interessado só poderá ser concedido até três vezes no
mesmo exercício. (NR)
VI o Art. 82, com nova redação do § 6º e acréscimo
do § 7º:
Art. 82 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 82 São competentes para deferir o parcelamento:
§
6º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 7º O parcelamento a que se referem os incisos I e II do
caput deste artigo poderá ser pleiteado pelo contribuinte através
da Internet, no sitio da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br). (NR)
VII o parágrafo único do Art. 84:
Art. 84 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 84 O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.
Parágrafo
único As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês
subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em
que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento,
acrescida de juros de mora calculados na forma do Art. 77. (NR)
VIII o Art. 88:
Art. 88 Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento,
o requerente será notificado para, no prazo de dez dias contados a partir
da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.
(NR)
IX o Art. 153:
Art. 153 O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos
fiscais e o formulário contínuo para comprovação das operações
e prestações relativas ao ICMS serão disciplinados na forma deste
Capítulo.
Parágrafo único O selo de que trata este artigo será também
utilizado nos documentos fiscais relativos às operações e prestações
sem oneração do imposto. (NR)
X o Art. 154:
Art. 154 O Selo Fiscal de Autenticidade terá formato retangular,
autoadesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito)
algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de AA a ZZ,
medindo 5,5 x 2,5 cm, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único O selo fiscal de que trata este artigo deverá
ter as seguintes características e dispositivos de segurança:
I dispositivos de segurança:
a) impressão calcográfica cilíndrica talho doce: brasão
do Estado, filigrana, imagem fantasma (latente) da sigla CE, textos e microtextos
(SELO FISCAL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA SEFAZ);
b) fundo numismático duplex, incorporando o brasão do Estado;
c) microletra positiva e distorcida em off-set;
d) fundo geométrico positivo;
e) fundo invisível fluorescente, incorporando a palavra AUTENTICIDADE e
o brasão do Estado;
f) numeração tipográfica;
II papel adesivo:
a) frontal: papel off-set branco com variação de gramatura
de 50 a 63 g/m²
b) adesivo: tipo permanente, com excelentes propriedades de adesão e alta
coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta,
e que garanta a sua adesividade à base a ser colada, com gramatura mínima
de 25g/m² +/- 10%;
c) liner: em papel siliconizado.
III faqueamento: tipo estrelado apropriado à fragmentação
do selo quando da tentativa de sua retirada do documento. (NR)
XI o inciso VII do § 1º e os §§ 3º e 5º
do Art. 157:
Art. 157 (...)
§ 1º (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 157 A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:
VII
na nota fiscal que tenha recebido selo virtual no Sistema de Trânsito
de Mercadorias (SITRAM), ou outro que tenha a mesma finalidade, nas unidades
de controle de documentos fiscais do Estado do Ceará. (NR)
(
)
§ 3º Nas operações de trânsito livre a que se
refere o § 2º, o selo fiscal será gerado somente por ocasião
da entrada de mercadoria neste Estado.
(
)
§ 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo
de 7 (sete) dias, contados da data de geração do selo virtual no SITRAM,
para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente às
CEXATs ou postos fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.
(
) (NR)
XII o § 4º do Art. 158:
Art. 158 (
)
(
)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 158 O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.
§
4º Nas operações de saída interestadual, o contribuinte
deste Estado deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação,
comprovar a efetivação das operações ou prestações
destinadas a contribuintes de outras unidades federadas, nos casos em que não
tenham sido registrados nos sistemas de controle da SEFAZ. (NR)
XIII o Art. 159:
Art. 159 Na operação interestadual de entrada de mercadoria
a negociar, o servidor fazendário, fará o registro da nota fiscal
em manifesto no SITRAN e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação
das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos
adquirentes ao órgão da sua circunscrição, para igualmente
serem registradas no SITRAN. (NR)
XIV o Art. 160:
Art. 160 Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações
simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição
dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAN, quando quaisquer
dos estabelecimentos estiverem localizados em outra Unidade da Federação.
(NR)
XV o § 1º do Art. 428:
Art. 428 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 428 O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica:
I aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços
destinados a outra Unidade da Federação;
II nas operações internas com produtos infungíveis, desde
que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo
documento fiscal.
(...) (NR)
XVI a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro
Terceiro, com nova redação de seu título e do Art. 457:
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Ameixa, Amendoim, Batata-inglesa,
Caqui, Castanha-do-pará, Cebola, Kiwi, Laranja, Maçã, Maracujá,
Morango, Noz, Painço, Pera, Pêssego, Pimenta-do-reino, Tangerina,
Uva e Qualquer Espécie de Amêndoa
Art.
457 As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim,
batata-inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã,
maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino,
tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa, quando procedentes de
outras Unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento
do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da
passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica à castanha-de-caju. (NR)
XVII o Art. 489:
Art. 489 Nas operações internas e interestaduais com
filme fotográfico e cinematográfico e slide, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo
do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à
transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial
nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte
substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa. (NR)
XVIII acréscimo dos artigos 489-A e 489-B:
Art. 489-A O imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações
internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação
do próprio fabricante.
Art. 489-B No caso de não haver preço máximo de venda
a varejo fixado nos termos do Art. 489-A, o imposto retido pelo contribuinte
substituto será calculado da seguinte maneira:
I ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações
com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados, o frete e/ ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada
a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de 40% (quarenta por cento);
II aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações
internas sobre o resultado obtido conforme o inciso I;
III do valor encontrado na forma do inciso II será deduzido o imposto
devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso
I do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor
ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido
o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o
inciso III do caput deste artigo, ainda que não cobrado em virtude
do incentivo fiscal. (NR)
XIX o Art. 490:
Art. 490 Nas operações internas, de importação
e interestaduais com as unidades federadas signatárias do Protocolo ICM
19/85, com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes
para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados
com a respectiva classificação na NCMSH, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo
do estabelecimento destinatário:
I fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
a) em cassetes (8523.29.21);
b) outras (8523.29.29);
II fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior
a 6,5 mm (8523.29.22);
III fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
a) em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2 pol)
(8523.29.23);
b) em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24);
c) outras (8523.29.29);
IV discos fonográficos (8523.80.00);
V discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução
apenas do som (8523.40.21);
VI outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29);
VII outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
a) em cartuchos ou cassetes (8523.29.32);
b) outras (8523.29.29);
VIII outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não
superior a 6,5 mm (8523.29.39);
IX outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33);
X outros suportes:
a) discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11);
b) outros (8523.29.90 e 8523.40.19);
XI discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22);
XII fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem (8523.29.31).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à
transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial
nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte
substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
XX o Art. 490-A:
Art. 490-A Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte
com as mercadorias a que se refere o Art. 490, fica-lhe atribuída a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto
já tenha sido retido anteriormente.
XXI acréscimo dos arts.490-B, 490-C e 490-D:
Art. 490-B A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste
artigo, a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao destinatário ou dele cobrado, bem como da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula:
MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter)/ (1 ALQ
intra) ] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado para
a operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Aplicada a fórmula de que trata o § 1º
deste artigo, a MVA ajustada corresponderá aos seguintes percentuais, conforme
o caso:
I com relação ao § 1º deste artigo:
Alíquota interestadual da unidade federada do remetente |
Alíquota interna na unidade |
||
17% |
18% |
19% |
|
7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
II no caso de alíquotas internas distintas das indicadas no inciso
I deste parágrafo, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Nas operações internas e de importação,
a margem de valor agregado corresponderá à MVA-ST original prevista
no § 2º deste artigo.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e
3º deste artigo.
Art. 490-C O valor do imposto retido corresponderá à diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido no Art. 490-B e o devido pela
operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição
tributária.
Art. 490-D Quando da entrada neste Estado das mercadorias de que trata
esta subseção, provenientes de outra unidade da Federação,
sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente,
caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião
da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese do caput
deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável,
a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede
arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação
(DAE), até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele
em que ocorrer a entrada neste Estado.
XXII acréscimo do Art. 549-A:
Art. 549-A O disposto nesta Seção, mediante Regime Especial
de Tributação celebrado nos termos dos arts. 567 a 569, poderá
ser estendido às operações com perfumes e cosméticos, seja
qual for a sua destinação. (NR)
XXIII o § 1º do Art. 551:
Art. 551 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 551 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo,
a base de cálculo será fixada no Regime Especial de Tributação
a que se refere o Art. 550. (NR)
XXIV os incisos III, V, VI e VIII do caput do artigo 559 e o seu
§ 2º:
Art. 559 (
)
(
)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 559 Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, seguidas das respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado NCM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário:
III
massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
(3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 e 2710);
(...)
V piche, pez, betume e asfalto (2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00);
VI produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou
líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (2707,
2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807);
(...)
VIII preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura
para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos
e argamassas (3208, 3815, 3824, 3909 e 3911);
(...)
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo
e cimento asfáltico de petróleo classificados, respectivamente, no
código 2715.00.00 e na posição 2713 da NCM/SH, promovidas pelas
refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é
o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subsequentes. (NR)
XXV o § 7º do Art. 638:
Art. 638 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 638 O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
§
7º O regime de que trata esta Seção aplica-se, inclusive,
às operações realizadas por estabelecimento extrator ou beneficiador
de areia, argila, gipsita e calcário, em estado bruto ou submetido a processo
de trituração, moagem ou calcinação, qualquer que seja o
seu estado de apresentação. (NR)
XXVI acréscimo do Art. 709-A:
Art. 709-A Fica autorizada a emissão de nota fiscal, em duas
vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de
dados, com impressora matricial acoplada, nas operações de vendas
internas realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo.
Parágrafo único As demais disposições relativas à
autorização de que trata este artigo serão estabelecidas em ato
normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
XXVII acréscimo do Art. 731-E1:
Art. 731-E1 Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no Art.
37 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, os estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à utilização de
notas fiscais nas operações interestaduais e nas internas, quando:
I destinadas à pessoa jurídica e aos órgãos da administração
pública;
II o destinatário solicitar.
Parágrafo único Na hipótese de operação interestadual
e na destinada a órgãos públicos, deverá ser emitida NF-e.
(NR)
Art. 3º O Decreto nº 30.256, de 6 de julho
de 2010, que institui o regime de substituição tributária nas
operações de extração, beneficiamento e comercialização
de rochas ornamentais, passa a vigorar com acréscimo do Art. 11-A, com
a seguinte redação:
Art. 11-A O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, nas operações
com pedras artificiais.
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
do ICMS no período de 1º de agosto de 2010 até 31 de dezembro
de 2012, desde que não tenham resultado em recolhimento do imposto em valor
inferior ao estabelecido neste decreto.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
pagas. (NR).
Art. 4º O Art. 1º do Decreto nº 30.854,
de 14 de março de 2012, passa a vigorar com acréscimo do inciso XIV,
com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 30.854/2012
Art. 1º A exigência do ICMS de que trata o Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
XIV
de aquisição de bombas de água populares de acionamento
manual, classificadas no código NCM 8413.60.19, procedentes do Estado de
Santa Catarina, a serem instaladas neste Estado, abrigada no Programa Bomba
dÁgua Popular (NR)
Art. 5º O Decreto nº 31.066, de 28 de novembro
de 2012, que institui o regime de substituição tributária com
carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso I e o § 1º do Art. 9º:
Art. 9º (
)
Remissão COAD: Decreto 31.066/2012
Art. 9º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, deverão:
I
arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática
existente no estabelecimento no dia 31 de janeiro de 2013, informando-o no SPED/EFD;
(...)
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea b do
inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às
unidades da SEFAZ, até o dia 28 de fevereiro de 2013, poderá ser recolhido
em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
até o último dia útil de fevereiro de 2013 e as demais até
o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
(...) (NR)
II o Art. 13:
Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de
2013.
III acréscimo do Art. 13-A:
Art. 13-A Ficam convalidas as operações anteriores, desde
que não tenha resultado em recolhimento do imposto inferior ao estabelecido
na alínea c do inciso I do Art. 55 e no Art. 641 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
autoriza a compensação ou a restituição de importâncias
pagas a mais. (NR)
Art. 6º Fica revogado o Art. 87 do Decreto nº
24.569, de 1997.
Art. 7º Ficam convalidadas as operações
anteriores praticadas na forma do Art. 1º e dos incisos III, XXII, XXIII,
XXV e XXVII do art. 2º deste Decreto, sem autorização para compensação
ou restituição de importâncias já pagas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2013, produzindo efeitos, em relação aos incisos XVII
a XXI e XXIV do art. 2º, desde as datas de incorporação à
legislação estadual dos Convênios e Protocolos ICMS que promoveram
as alterações nos respectivos atos instituidores dos regimes. (Domingos
Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em exercício;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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