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Espírito Santo

Alterada Lei que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno de agrotóxicos

Lei 9976/2013

18/01/2013 22:53:45

Documento sem título

LEI 9.976, DE 14-1-2013
(DO-ES DE 15-1-2013)

PRODUTO AGROTÓXICO
Alteração das Normas

Alterada Lei que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno de agrotóxicos
De acordo com esta modificação da Lei 5.760, de 1-12-98 (Informativo 48/98), fica alterada para 7.000 VRTEs – Valores de Referência do Tesouro Estadual, a multa aplicável pelo descumprimento das exigências estabelecidas nas leis e seus regulamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 5º e 6º e o inciso II do artigo 16 da Lei nº 5.760, de 1-12-98, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência.” (NR)
“Art. 6º – O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência.” (NR)
“Art. 16 – (.....)
(.....)

Remissão COAD: Lei 5.760/98
“Art. 16 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções:”

II – multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, ou índice que venha a substituí-lo, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
(.....)." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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