Espírito Santo
LEI
9.976, DE 14-1-2013
(DO-ES DE 15-1-2013)
PRODUTO AGROTÓXICO
Alteração das Normas
Alterada Lei que disciplina o uso, a produção, o consumo, o
comércio, o armazenamento e o transporte interno de agrotóxicos
De acordo
com esta modificação da Lei 5.760, de 1-12-98 (Informativo 48/98),
fica alterada para 7.000 VRTEs Valores de Referência do Tesouro
Estadual, a multa aplicável pelo descumprimento das exigências estabelecidas
nas leis e seus regulamentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º e o inciso
II do artigo 16 da Lei nº 5.760, de 1-12-98, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica
ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos,
ficará sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência.
(NR)
Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador
de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção
à saúde e ao meio ambiente está sujeito à multa de até
7.000 (sete mil) VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência.
(NR)
Art. 16 (.....)
(.....)
Remissão COAD: Lei 5.760/98
Art. 16 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções:
II
multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, ou índice que venha a
substituí-lo, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
(.....)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado)
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