Distrito Federal
LEI
12.788, DE 14-1-2013
(DO-U DE 15-1-2013)
AFRMM
Alteração das Normas
Alteradas normas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 03/2013, no Colecionador
de IR, é resultante do Projeto de Lei de conversão da Medida Provisória
578, de 31-8-2012 (Portal COAD), com acréscimo de dispositivos.
Entre as disposições previstas, destacamos:
a) a atribuição da competência para solucionar consulta ou declarar
sua ineficiência, bem como sua formulação por meio eletrônico;
b) a inaplicabilidade de recurso de ofício das decisões prolatadas
pela Receita Federal quando se tratar de ressarcimento de créditos do IPI;
e
c) as normas relativas ao AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante e ao FMM – Fundo da Marinha Mercante, em especial quanto
a não incidência do AFRMM sobre o frete relativo ao transporte de
mercadoria submetida à pena de perdimento e da Taxa de Utilização
do Mercante sobre cargas submetidas à pena de perdimento.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 11 – Os arts. 19 e 27 da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................
“Art. 27 – Não cabe recurso de ofício das decisões
prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos
a tributos administrados por esse órgão:
I – quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II – quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS;
III – quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
IV – quando se tratar de homologação de compensação;
V – nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna;
e
VI – nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão
proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula
vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º
do art. 19.” (NR)
Art. 12 – Os arts. 3º, 4º e 37 da Lei nº 10.893, de 13 de
julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 3º – O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.”
§
1º – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração
das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação,
restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.
.................................................................................................................................
§ 4º – Os créditos orçamentários necessários
para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos
para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva
lei orçamentária anual – LOA.” (NR)
“Art. 4º – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 4º – O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.”
Parágrafo
único – O AFRMM não incide sobre:
I – a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis
líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste;
e
II – o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena
de perdimento.” (NR)
“Art. 37 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º – .......................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 37 – Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
..........................................................................................................................
§ 3º – A taxa de que trata o caput não incide sobre:”
.................................................................................................................................
III – as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso
II do parágrafo único do art. 4º.
................................................................................................................................. ”
(NR)
Art. 13 – A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C:
“Art. 52-B – O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização
do Mercante.”
Remissão COAD: Lei 9.430/96
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.”
“Art.
52-C – Ficam a cargo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante a análise
do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição
e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à Taxa de Utilização
do Mercante relacionados a pedidos ocorridos até a data da vigência
do ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei nº
12.599, de 23 de março de 2012.”
.................................................................................................................................
Art. 16 – Ficam revogados:
I – o inciso V do art. 25 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
e
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 25 da Lei 10.893/2004 relacionava o produto da arrecadação da taxa de utilização do Mercante como recurso do Fundo da Marinha Mercante.
II – (VETADO).”
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