Santa Catarina
DECRETO
1.332, DE 7-1-2013
(DO-SC DE 9-1-2013)
FERIADO
Fixação para 2013
Divulgado calendário de feriados e pontos facultativos do serviço
público para o ano de 2013
Este calendário
é importante para efeitos de determinação dos prazos para cumprimento
de obrigações principais (recolhimento de tributos) e de obrigações
acessórias (entrega ou transmissão de documentos para repartições
fiscais).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de
1995, na Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº
12.906, de 22 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados
e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2013 para os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual:
I 11 de fevereiro, segunda-feira, carnaval (ponto facultativo);
II 12 de fevereiro, terça-feira, carnaval (ponto facultativo);
III 13 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até
às 13h);
IV 29 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V 21 de abril, domingo, Tiradentes (feriado nacional);
VI 1º de maio, quarta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VII 30 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII 11 de agosto, domingo, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado
estadual);
IX 7 de setembro, sábado, Independência do Brasil (feriado
nacional);
X 12 de outubro, sábado, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI 15 de outubro, terça-feira, Dia do Professor (ponto facultativo
nas escolas públicas estaduais);
XII 2 de novembro, sábado, Finados (feriado nacional);
XIII 15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República
(feriado nacional);
XIV 24 de dezembro, terça-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);
XV 25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional); e
XVI 31 de dezembro, terça-feira, véspera do Ano Novo (ponto
facultativo).
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão
observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam
localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo único Não se aplicam aos órgãos e
às entidades da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto
federal ou municipal.
Art. 3º Nas datas fixadas no art. 1º deste
Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados
essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço
ou plantão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa)
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