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Santa Catarina

Decreto 1336/2013

18/01/2013 22:53:51

Documento sem título

DECRETO 1.336, DE 10-1-2013
(DO-SC DE 11-1-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2012 devido pelos estabelecimentos varejistas
O estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, foi autorizado a recolher o imposto em 2 parcelas, nos dias 10-1 e 10-2-2013, nos percentuais que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC/2001, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento cadastrado no CCICMS/SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2013; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único – Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC/2001.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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