Santa Catarina
DECRETO
1.336, DE 10-1-2013
(DO-SC DE 11-1-2013)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2012 devido
pelos estabelecimentos varejistas
O estabelecimento
cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista,
exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, foi
autorizado a recolher o imposto em 2 parcelas, nos dias 10-1 e 10-2-2013, nos
percentuais que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do caput
do art. 53 do RICMS/SC/2001, relativo às saídas praticadas do dia
1º ao dia 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento cadastrado no CCICMS/SC
com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos
à substituição tributária, poderá ser recolhido no
percentual de:
I 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro
de 2013; e
II 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro
de 2013.
Parágrafo único Aplica-se ao disposto neste artigo, quando
couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC/2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa;
Antonio Marcos Gavazzoni)
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