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Santa Catarina

Florianópolis consolida medidas de enfrentamento ao Coronavírus

Decreto 21569/2020

15/05/2020 11:59:01

DECRETO 21.569, DE 14-5-2020
(DO-Florianópolis DE 14-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Florianópolis

Florianópolis consolida medidas de enfrentamento ao Coronavírus

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a grande quantidade de Decretos e outros atos normativos editados no âmbito do Município de Florianópolis desde o início das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que muitas das regras foram revogadas ou alteradas durante este período;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno conhecimento dos órgãos públicos e da população em relação às normas vigentes;
DECRETA:
Art. 1º. As medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública, declarada através do Decreto nº 21.545, de 11 de maio de 2020, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Capítulo I – Das medidas gerais de enfretamento
Art. 2º. Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios, pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas fiquem restritos ao domicílio e que utilizem sua rede de apoio para realizar as atividades externas necessárias, como aquisições de mantimentos e remédios.
Art. 3º. Fica obrigatória a utilização de máscaras por todas as pessoas que circularem pela Avenida Beira-Mar Norte, Avenida Beira-Mar Continental e calçadão do centro da cidade de Florianópolis, inclusive durante a prática de atividades físicas.
§1º. Novos espaços poderão ser incluídos como locais de uso obrigatório de máscaras através de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde.
§2º. Para as pessoas que estiverem em circulação no restante da cidade de Florianópolis, a regra prevista no caput fica vigente como recomendação.
Art. 4º. As máscaras são de uso estritamente pessoal não devendo ser compartilhada de forma alguma e deverão, durante todo o tempo, cobrir a boca e o nariz do usuário, bem como ser amarrada ou fixada com segurança para minimizar possíveis espaços entre o rosto e a máscara.
§1º. Recomenda-se que as máscaras cirúrgicas, N95/PFF2 sejam utilizadas apenas pelos profissionais da saúde durante o exercício de suas atividades profissionais ou por pessoas que tenham recebido indicação médica para tanto.
§2º. Para a população em geral, recomenda-se que as máscaras sejam produzidas com tecido de saco de aspirador, cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%), tecido de algodão (como camisetas 100% algodão), fronhas de tecido antimicrobiano, fronhas comuns/pano de prato.
§3º. A pessoa em uso da máscara deve evitar tocá-la, assim como o rosto como um todo.
§4º. Recomenda-se que a máscara seja trocada após 2 (duas) horas de uso ou quando umedecer.
§5º. Para higienização da máscara, recomenda-se deixá-la imersa em solução com água sanitária (diluição: 1 parte de água sanitária para 50 partes de água) por 30 (trinta minutos) e, após, enxaguar e deixar secar bem.
Art. 5º. O uso de máscaras domésticas não substitui em hipótese alguma todas as demais medidas de prevenção ao coronavírus, tais como distanciamento social, higienização e lavagem das mãos e etiqueta da tosse.
Art. 6º Ficam suspensas as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Art. 7º. Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho.
Art. 8º. Recomenda-se à iniciativa privada que aceite declaração expedida pela Vigilância Epidemiológica de Florianópolis para fins de afastamento laboral sem perda de remuneração, pelo período de validade do presente Decreto.
Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, que seja aceita a apresentação eletrônica da declaração mencionada no caput.
Art. 9º. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de Florianópolis.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Capítulo II – Das medidas específicas de enfrentamento
Art. 10. Ficam recepcionadas e ratificadas as normas contidas no Decreto Estadual nº 562, de 2020, e nas Portarias GAB/SES nº 272/2020 (atividade industrial), nº 192/2020 (agências bancárias), nº 214/2020 (construção civil), Portarias SES nº 223/2020 (profissionais liberais/autônomos e consultórios e clínicas), nº 224/2020 (confecção e uso de máscaras), nº 230/2020 (oficinas mecânicas e concessionárias de veículos), nº 231/2020 (lavanderias), nº 235/2020 (recomendações gerais para sair de casa), nº 236 (comercialização de máscaras), nº 237/2020 (boas práticas do delivery), nº 238/2020 (autoescolas e credenciados do Detran), nº 288/2020 (feiras e leilões bovinos), nº 243 (pesca do arrasto), nº 244/2020 (hotéis/pousadas/albergues, restaurantes/bares/cafés, comércio em geral), nº 251/2020 (medidas de higiene estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos), nº 252/2020 (o que fazer quando identificar sintomáticos respiratórios), nº 253/2020 (informar servidores afastados por coronavirus), nº 254/2020 e nº 269 (templos religiosos), nº 255/2020 (vetores e pragas urbanas), nº 256/2020 (restaurantes e afins), nº 257/2020 (shoppings), nº 258/2020 (academias), nº 275/2020 (atividades físico-desportivas), nº 282/2020 (autoriza aulas presenciais teóricas no DETRAN), nº 283/2020 (pesca da tainha), e demais atos expedidos pelo Governo do Estado, sempre que não conflitarem com as previsões constantes no presente Decreto.
Art. 11. Além das medidas expedidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, ficam estabelecidas as seguintes regras para as atividades praticadas na cidade de Florianópolis:
I – Em relação às praias: fica proibido o acesso de pessoas, individual ou coletivamente, à areia das praias do município de Florianópolis.
Parágrafo único. Não se enquadram na proibição do caput:
I - manutenção do monitoramento regular das praias pelo Projeto de Monitoramento de Praias (PMP), sendo feito com efetivo reduzido de profissionais admitindo-se apenas 1 (um) técnico de campo por trecho monitorado, devidamente identificado para fins de fiscalização;
II – manutenção do serviço de recolhimento de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário e de carcaças em estágio inicial de decomposição registrados durante o monitoramento de praias;
III - adoção de medidas
para evitar a recontagem das carcaças não recolhidas, assim como a aglomeração de pessoas;
IV - atendimento a acionamentos somente de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário;
V - manutenção do funcionamento das instalações da Rede de Atendimento Veterinário, assegurando a continuidade do atendimento dos animais que estão em reabilitação e da realização de necropsia das carcaças, adotando-se a redução do efetivo com medidas de restrição de convivência e compartilhamento de ambientes;
VI - a prática de atividades físico-desportivas, conforme regramento estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado da Saúde;
VII – a prática de pesca de arrasto e de tainha, conforme regramento estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado da Saúde.
II – Em relação às atividades aeroportuárias: Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis deve atuar de forma suplementar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Superintendência do Ministério da Saúde no controle dos passageiros que desembarcarem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz, a fim de identificar possíveis pessoas sintomáticas de COVID-19 e adotar as medidas cabíveis, inclusive aplicação de testes para diagnóstico de coronavírus quando entender assim necessário.
§1º. Todas as empresas de aviação civil que tenham voos que aterrissem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz ficam obrigadas a distribuir formulários de avaliação das condições de saúde, elaborado pela Vigilância Sanitária Municipal, para preenchimento pelos passageiros durante o voo e entrega no momento do desembarque.
§2º. Todos os passageiros sintomáticos deverão ser avaliados no próprio Aeroporto no Ambulatório de Serviços Aeroportuários.
III – Em relação aos serviços autônomos e de profissionais liberais: A prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais fica autorizada, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança.
§ 1º A título exemplificativo, são serviços autônomos:
I - escritórios de advocacia;
II – escritórios de contabilidade;
III - salões de beleza;
IV - barbearias.
§ 2º Os serviços que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e máscaras.
IV – Em relação à construção civil: deverá ser observada a proibição de alojamento e refeitório coletivo para trabalhadores.
V – Em relação às atividades empresariais, inclusive comércio em geral, deverão respeitar as seguintes exigências:
a) limitação de
permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;
b) observar a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;
f) fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins;
g) observar integralmente as disposições do artigo 4º, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 224, de 12 de abril de 2020;
h) como recomendação, que seja afixado em local visível cartaz com os contatos do Alo Saúde, em especial o telefone 0800-333-3233.
VI – Em relação às lotéricas: deverão respeitar as seguintes exigências:
a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente;
b) deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
c) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
d) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras.
VII – Em relação ao serviço de transporte: Fica proibida a entrada e circulação de ônibus, microônibus e vans, de transporte coletivo e de transporte turístico de passageiros no município de Florianópolis, inclusive pelas pontes que dão acesso à Ilha de Santa Catarina.
§1º Não estão sujeitos à proibição prevista neste inciso os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza pública urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias para o abastecimento do comércio e serviços essenciais ao enfrentamento do COVID-19.
§2º O serviço especial de transporte aos profissionais das áreas de saúde e de limpeza pública urbana somente poderá circular com as janelas abertas e transportar pessoas apenas sentadas, sejam eles motoristas, cobradores ou usuários, que fizerem uso de máscaras, e, ao final de cada viagem, deverá ser realizada limpeza e higienização do veículo.
VIII – Em relação aos supermercados: deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§1º. Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, não será permitida sua entrada no estabelecimento e deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
§2º. A norma prevista no presente inciso fica vigente como determinação para os estabelecimentos com área igual ou maior que 1.000m² e como recomendação para os demais.
IX – Em relação aos hotéis, pousadas e similares: deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020.
Parágrafo único. Os hotéis e pousadas deverão cumprir, também, as seguintes medidas adicionais:  
I – no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios, conforme modelo contido na Portaria nº 53/SMS/GAB/2020;
II – os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente e realizado o encaminhamento para isolamento;
III - disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
IV – não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, saunas, salas de reunião, piscinas, espaços de playground;
V – fica recomendada a não utilização de sistemas de arcondicionado central;
VI – os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;
VII – o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;
VIII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço,
independentemente de estarem em contato direto com o público;
X – Em relação aos shopping centers, centros comerciais e galerias deverão cumprir as seguintes obrigações:
a) observar o disposto na Portaria SES n. 257, de 21 de abril de 2020;
b) atualizar o PMOC dos sistemas de ar condicionado com protocolos adicionais de controle do Covid-19;
c) limitar em 50% (cinquenta por cento) as vagas de estacionamento próprias dos shoppings centers;
d) recomenda-se a retirada dos móveis que gerem aglomeração de pessoas, como cadeiras e sofás que estejam nas áreas comuns, excetuando-se aqueles que estejam nas praças de alimentação;
e) os shopping centers deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato, e, sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
XI – Em relação às igrejas, templos religiosos e afins, deverão cumprir as seguintes obrigações:
a) observar o disposto na Portaria SES n. 254, de 20 de abril de 2020;
b) sempre que possível, garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
c) realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§1º Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
§2º A norma prevista na letra “c”, deste inciso, fica vigente como determinação para as missas e cultos com a presença de mais de 300 (trezentas) pessoas e como recomendação os demais.
XII – Em relação aos playgrounds e academias ao ar livre: fica proibida sua utilização.
XIII – Em relação às áreas comuns dos condomínios residenciais: Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, salões de festas, saunas, home cinema, excetuando-se as pistas de caminhada ao ar livre desde que respeitando o distanciamento entre as pessoas.
§1º. Fica autorizado que as pessoas que residam na mesma unidade habitacional utilizem as quadras poliesportivas de condomínios residenciais de forma concomitante, para a prática de atividades individuais.
§ 2º Fica a critério do condomínio deliberar sobre a forma de controle e o tempo de utilização do espaço pelos condôminos, sempre respeitadas as regras estabelecidas neste artigo;
§3º A utilização das academias de ginástica fica permitida, desde que observadas as regras do inciso XIV, letra “b”,deste artigo.
XIV – Em relação às academias de ginástica: Fica autorizada a utilização das academias de ginástica localizadas em complexos esportivos e condomínios residenciais, desde que observados os seguintes critérios:
a) em complexos esportivos:
a.1) atendimento integral das disposições da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SES n. 258, de 21 de abril de 2020;
a.2) existência de responsável técnico;
b) condomínios residenciais:
b.1) atendimento, no que couberem, das disposições da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SES n. 258, de 21 de abril de 2020;
b.2) controle do acesso à academia, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez.
Parágrafo único. Os gestores dos complexos esportivos e dos condomínios residenciais ficam responsáveis por organizar a agenda e forma de utilização das academias de ginástica e pelo cumprimento das normas sanitárias vigentes.
XV – Em relação às saunas: Fica proibido o uso de saunas instaladas em academias,
clubes e condomínios.
XVI – Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI: devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES n. 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes.
§1º Ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs.
§2º Fica recomendado que as ILPIs e os familiares ou responsáveis pelo idoso residente providenciem os meios tecnológicos para viabilizar e garantir o contato remoto durante a proibição das visitas presenciais prevista no caput.
§3º Fica permitida, excepcionalmente, a visita ao residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte.
§4º Quando admitidos novos residentes na ILPI, nos termos da Portaria GAB/SES n. 252/2020, devem ser observadas as seguintes precauções:
a) Somente podem ser admitidos idosos assintomáticos para COVID-19;
b) Recomenda-se que o pretenso novo residente permaneça em rigoroso isolamento social por, no mínimo, quatorze dias antes de ingressar na instituição;
c) Ao ingressar na ILPI, o novo residente deve ser acomodado em quarto individual e permanecer quatorze dias sem contato direto com outros residentes;
§5º Os novos funcionários de ILPI deverão aguardar, em rigoroso isolamento social, por quatorze dias, antes de iniciar as atividades laborais na instituição, a fim de se verificar a possível presença de sintomas da COVID-19.
§6º Todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19.
§7º Os funcionários que possuírem outros vínculos empregatícios em estabelecimentos de assistência à saúde atuantes no tratamento de pacientes com COVID-19 devem ser afastados de suas atividades na ILPI ou no referido estabelecimento.
§8º A ILPI deve garantir as seguintes condições de funcionamento durante a pandemia da COVID-19:
a) Toda a vestimenta dos funcionários deve ser trocada antes do início das atividades na instituição;
b) Recomenda-se, se possível, que o funcionário tome um banho completo antes da colocação do uniforme de trabalho e equipamentos de proteção individual – EPI;
c) Os uniformes e calçados de trabalho utilizados na instituição são de uso exclusivo no interior da mesma;
d) A ILPI deve fornecer uniformes e calçados e/ou protetores de calçados (propé) em número suficiente para que em cada jornada de trabalho os colaboradores estejam utilizando vestuário e calçados limpos;
e) Os funcionários não devem fazer uso de adornos, como relógios, pulseiras, brincos e anéis, durante a jornada de trabalho;
f) Os uniformes e calçados devem ser higienizados na própria instituição ou empresa contratada, sendo vedado ao funcionário levar para sua residência;
g) Disponibilizar vestiário, com armários individuais, para a troca de roupas, guarda de pertences pessoais e colocação dos EPIs, próximo à entrada dos funcionários;
h) Na hipótese do funcionário se ausentar da ILPI durante seu expediente, inclusive durante o intervalo intrajornada, no seu retorno deverão ser adotadas as medidas previstas nos incisos I e II, deste artigo.
§9º A ILPI não deve permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição.
a) Mercadorias eventualmente recebidas devem ser desinfetadas/higienizadas antes do armazenamento na instituição.
b) A regra prevista no §8º não se aplica à entrada de socorristas em razão de eventual emergência.
XVII – Em relação às feiras livres: As feiras livres de alimentos devem obedecer ao seguinte regramento:
a) É obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;
b) Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;
c) Deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 2 metros;
d) Cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;
e) Todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;
f) Os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% a cada atendimento;
g) Recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.
h) É proibida a degustação de alimentos e bebidas;
i) Os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes.
XVIII – Em relação ao desporto profissional e amador: Continuam proibidas, em todo o território do Município de Florianópolis, as atividades para treino do desporto coletivo profissional e amador.
Capítulo II – Das Medidas
Administrativas aos Órgãos Públicos
Art. 12 Fica estabelecido o teletrabalho como regime padrão de funcionamento dos serviços públicos não essenciais municipais, estaduais e federais instalados na cidade de Florianópolis, podendo atuar de forma presencial apenas os considerados essenciais, aqueles cujas características exijam a presença física do agente público e aqueles que realizem atendimento ao público externo com a observância da necessidade de:
I – atendimentos individuais e com hora marcada;
II – distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
III - garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV – organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
V – assegurar que todas as pessoas, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras.
Art. 13 É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Florianópolis, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 14 Para os casos em que não for possível que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, estabelecendo regime de rodízio ou outra espécie de organização administrativa necessária para atender as necessidades de cada pasta, sempre respeitada a integralidade da carga horária estabelecida para cada servidor.
§1º Terão prioridade na atuação em teletrabalho:
I – os maiores de 60 (sessenta) anos;
II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;
III – as gestantes; e
IV – os servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.
§ 2º. As Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias deverão adotar formulário de controle de atividades realizadas, conforme modelo anexo, o deverá ser validado pelas chefias imediatas e servirá como elemento para atestar a frequencia do servidor que estiver atuando em teletrabalho.
§ 3º. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 15. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho.
Art. 16. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 17. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ocorrer prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§1º. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
§2º. Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores.
Art. 18. Fica autorizado que o processo de escolha de vagas de concurso público seja realizado através de meios eletrônicos, telepresenciais, com chamadas individuais, e que garantam a ampla publicidade, observem rigorosamente a ordem de classificação e as demais disposições editalícias, principalmente as de convocação e identificação do concurso.
Art. 19. Para os agentes públicos que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60 (sessenta anos), gestantes e que possuam doenças crônicas, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia Documental.
§1º. O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequencia, encaminhar por email para Gerência de Perícia Médica a cópia do atestado (não sendo necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do agente público.
§2º. A Gerência de Perícia Médica deverá emitir diariamente relatório dos pedidos de perícia documental à Secretaria de Administração.
§3º. Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos respiratórios.
Art. 20. Fica suspenso o recadastramento dos servidores inativos realizado pelo IPREF.
Art. 21. Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Sendo verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
Parágrafo único. Sendo indicado pelo Alô Saúde que existe suspeita de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário da Pasta.
Art. 23. Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID -19, sob pena de responsabilização legal ou contratual.
Art. 24. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.
§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social não estão dispensados do exercício de suas funções, devendo observar o disposto no art. 14 deste Decreto e demais deliberações da Secretária da pasta.  
Art. 25. Ficam suspensas as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).
Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna COVID-19.
Art. 27. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos previstos no inciso IV do artigo 21 e no art. 4º do Anexo IV, ambos do Decreto n. 2.154, de 2003, nos meses de abril, maio e junho para o imposto devido em razão da prestação de serviços decorrentes das atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 28. Conforme a Deliberação CONTRAN n. 185, de 19 de março de 2020, ficam interrompidos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.
Art. 29. A Superintendência de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 em todas as dependências públicas municipais.
Art. 30. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 31. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 32. Fica autorizada a execução do benefício emergência, previsto nos artigos 6º e 13, da Lei n. 10.444, de 2018, observado rigorosamente os critérios estabelecidos em lei e análise técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 33. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de combate ao COVID-19, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela pandemia.
Art. 34. Ficam suspensos os efeitos do Decreto n. 12.374, de 2013, que “disciplina a circulação de caminhões e operações de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências”.
Art. 35. Fica suspensa a cobrança da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos (TLULP), prevista no artigo 355 e seguintes, da lei Complementar n. 07, de 1997, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 18 de março de 2020.
Art. 36. Ficam revogados os Decretos nº 21.340, de 13 de março 2020, nº 21.347, de 16 de março de 2020, nº 21.359, de 20 de março de 2020, nº 21.360, de 20 de março de 2020, nº 21.421, de 07 de abril de 2020, nº 21.444, de 12 de abril de 2020, 21.459, de 17 de abril de 2020, nº 21.469, de 20 de abril de 2020, nº 21.471, de 21 de abril de 2020, nº 21.478, de 22 de abril de 2020, nº 21.506, de 27 de abril de 2020, nº 21.506, de 29 de abril de 2020, nº 21.519, de 29 de abril de 2020, nº 21.546, de 11 de maio de 2020.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL


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