Paraná
DECRETO
6.911, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS norma aprovada pelo Confaz
Este ato
incorpora ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 disposições previstas no
Convênio ICMS 9, de 30-3-2012 (Link Atos do Confaz da
seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), acrescendo o Capítulo
LIII ao Título III , que trata do reconhecimento da não incidência
do ICMS sobre operações com papel destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico por contribuinte credenciado no RECOPI NACIONAL
Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel
Imune Nacional, o qual será exigido a partir de 1-4-2013. O pedido de credenciamento
será feito mediante acesso ao endereço eletrônico ttps://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL,
que até a data do fechamento desta matéria ainda não estava disponível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Convênio ICMS 9/2012 celebrado na 145ª reunião ordinária
do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte
alteração:
Alteração 30ª Fica acrescentado o Capítulo LIII ao
Título III:
CAPÍTULO LIII
DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES COM
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art.
645-A A não incidência do imposto sobre as operações
com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
dependerá de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos deste Capítulo
(Convênio ICMS 9/2012).
Art. 645-B O prévio reconhecimento da não incidência do
imposto somente será conferido às operações realizadas por
contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações
com Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único O prévio reconhecimento nos termos deste
Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação,
a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade
pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado
com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando
desvio de finalidade.
Art. 645-C O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que a operação
tenha sido submetida ao RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
Art.
645-D O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema RECOPI
NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem
operações com não incidência do imposto deverão ser
cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as
atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I fabricante de papel (FP);
II usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria
de livros, jornais ou periódicos (UP);
III importador (IP);
IV distribuidor (DP);
V gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe
papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI convertedor: indústria que converte o formato de apresentação
do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
(CP);
VII armazém-geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º O fisco poderá exigir outros documentos para
aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência
ou procedimento fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não
esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º
dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Diretor
da CRE Coordenação da Receita do Estado.
Art. 645-E Compete ao Diretor da CRE apreciar o pedido de credenciamento
de que trata o art. 645-D e, com base nas informações prestadas pelo
requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo
essa competência ser delegada.
Art. 645-F Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte
um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para
todos os estabelecimentos indicados na decisão.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art.
645-G A obtenção de número de registro de controle da
operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória
para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre
cada operação com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
Art. 645-H A concessão de número de registro de controle no
Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais
foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;
II com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de
credenciamento.
Parágrafo único A concessão de que trata este artigo:
I dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades
e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema
RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II ficará sujeita à convalidação pela autoridade
fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir
outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de
diligência ou procedimento fiscal.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 645-I No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Art.
645-J Relativamente à operação para a qual foi obtido
número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no
Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento
fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção,
sendo que:
I na saída interna ou interestadual, também deverá ser
indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II na hipótese de importação, também deverá
ser indicado o número da DI Declaração de Importação.
SEÇÃO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Art.
645-K O destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar
o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de quinze dias
contados da data da operação para a qual foi obtido o número
de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros
de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará
após:
I a confirmação da operação pelo seu destinatário
no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;
II a comprovação da operação pelo remetente perante
a repartição fiscal do seu domicílio tributário;
III o registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente das informações
relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação
à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento em
GR-PR, com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para
novos registros, o remetente poderá comprovar a operação perante
a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 3º Na hipótese de operação não confirmada,
pelo destinatário, mediante registro desta situação no sistema
RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência
do imposto.
§ 4º Na hipótese de operação realizada
com destinatário cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a
confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema
RECOPI NACIONAL de forma automática.
SEÇÃO VII
DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES
Art.
645-L O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até
o dia quinze do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos
credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de
estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas,
por tipo de papel, relativas:
I ao saldo no final do período;
II às operações com incidência do imposto devido,
nos termos deste Regulamento;
III às utilizações na impressão de livro, jornal
ou periódico;
IV às eventuais conversões no formato de apresentação
do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta
da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V aos resíduos, às perdas no processo de industrialização
ou a outros eventos previstos no Sistema;
VI aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto
e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou
periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção
do número de registro de controle da operação ou para a confirmação
de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 645-H ou deste artigo, deverão
ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo
de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel,
relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão
ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação
aos:
I livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado
ISBN;
II jornais ou periódicos, hipótese em que será informado
o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações
Seriadas ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante
de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações
previstas neste artigo.
§ 4º Identificada inobservância da obrigação
prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento
da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida
obrigação.
SEÇÃO VIII
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Art.
645-M O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema
RECOPI NACIONAL na hipótese de:
I constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados
se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;
II existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa,
decorrente de lançamento de ofício lavrado com a exigência do
imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;
III constatação de que o contribuinte não adotou a providência
necessária para regularização de obrigações pendentes,
no prazo de sessenta dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 645-N Norma de procedimento disporá sobre:
I a documentação necessária a ser apresentada no ato do
credenciamento;
II as hipóteses do momento da obtenção do número
de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;
III as hipóteses de confirmação da operação
pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação
realizada;
IV as hipóteses de operação de prestação de
informações relativas às operações de industrialização
por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém-geral
ou depósito fechado;
V os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo Sistema RECOPI
NACIONAL;
VI outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste
Capítulo.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2013, relativamente
ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
que estiver em armazém-geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro
para industrialização, deverá ser obtido o número de registro
de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único Poderá ser utilizado para fins de registro
o número do último documento fiscal que acobertou a operação
com a mercadoria, em se tratando de saldo de estoque.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013, em relação aos artigos 645-D a 645-F, e a partir de 1º
de abril de 2013 em relação aos demais dispositivos. (Carlos Alberto
Richa Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo Chefe
da Casa Civil, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade