Paraná
DECRETO
6.910, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Materiais elétricos são incluídos no regime de substituição
tributária
Esta alteração
do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS incorpora disposições
previstas nos Protocolo ICMS 198/2009 e 84/2011, que dispõem sobre o regime
de substituição tributária nas operações interestaduais
com materiais elétricos, com efeitos a partir de 1-3-2013. O imposto sobre
o estoque a ser levantado em 28-2-2013, relativamente às mercadorias a
serem incluídas no regime, poderá ser pago em até 10 parcelas
mensais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 59/2012, 85/2012 e 136/2012, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 31ª Fica acrescentado o item 20 à alínea
f do inciso X do artigo 75:
20 nas operações com materiais elétricos (Protocolos
ICMS 198/2009 e 84/2011)..
ALTERAÇÃO 32ª Fica acrescentada a Seção XXVIII
ao Anexo X:
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art.
114 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos
relacionados no artigo 116, com suas respectivas classificações na
NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe,
e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011 e 85/2012).
Art. 115 A base de cálculo para a retenção do imposto
será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado previsto no artigo 116 deste Anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no artigo 116 deste Anexo.
Art. 116 Nas operações com os produtos a seguir relacionados,
com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1. |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
2. |
7413.00.00 76.14 |
Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
45,95 |
3. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
40,59 |
4. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) no código 8504.40.40 |
48 |
48 |
5. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
49,17 |
6. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, da subposição 8516.60.00 |
37 |
47,02 |
7. |
85.16 |
Chuveiros ou duchas elétricos |
37 |
37 |
8. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os da subposição 8517.62.5 |
37 |
47,02 |
9. |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
45,85 |
10. |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
48,1 |
11. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
12. |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 |
48,10 |
13. |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo |
46 |
56,68 |
14. |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial |
33 |
42,73 |
15. |
85.31 |
Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo |
33 |
33 |
16. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial |
40 |
50,24 |
17. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo |
40 |
40 |
18. |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
49,17 |
19. |
85.33 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície SMD |
39 |
39 |
20. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
21. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes do item 7 da alínea w do inciso II do art. 14 do RICMS, exceto os de uso automotivo |
39 |
39 |
22. |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo |
42 |
52,39 |
23. |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012) |
38 |
48,10 |
24. |
8536.50 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso |
38 |
38 |
25. |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
38,44 |
26. |
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica |
29 |
29 |
27. |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
51,32 |
28. |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
30 |
30 |
29. |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
38 |
30. |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
36 |
36 |
31. |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo |
36 |
36 |
32. |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
56,68 |
33. |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
48,10 |
34. |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
42,73 |
35. |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
40,59 |
36. |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38 |
48,10 |
37. |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
47,02 |
38. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
49,17 |
39. |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
44,88 |
40. |
9405.20.00 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
49,17 |
41. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
41,65 |
Parágrafo único Para fins do cálculo do ICMS por substituição
tributária, quando o valor de partida para a formação da base
de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á,
como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação
de aquisição.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a Alteração
32ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080,
de 28 de setembro de 2012, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2013 deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o artigo
116 do Anexo X;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no
campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de março de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo
os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562,
de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2013;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
III o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de abril de 2013, e o das demais parcelas
até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Clóvis Agenor
Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane
Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade