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Paraná

Estado estabelece norma relativa ao regime diferenciado de tributação no ramo de alimentação

Decreto 6912/2013

12/01/2013 16:45:33

Documento sem título

DECRETO 6.912, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado estabelece norma relativa ao regime diferenciado de tributação no ramo de alimentação
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, tem por objetivo esclarecer que o regime diferenciado de tributação aplica-se exclusivamente em relação ao fornecimento de alimentação, quando se tratar de contribuinte que promova, além desta, outra atividade sujeita ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 56ª – Fica acrescentado o § 10 ao art. 25:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“Art. 25 – O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.”

“§ 10 – Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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