Paraná
DECRETO
6.912, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado estabelece norma relativa ao regime diferenciado de tributação
no ramo de alimentação
Esta alteração
do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, tem por objetivo esclarecer que
o regime diferenciado de tributação aplica-se exclusivamente em relação
ao fornecimento de alimentação, quando se tratar de contribuinte que
promova, além desta, outra atividade sujeita ao ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 56ª Fica acrescentado o § 10 ao art.
25:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
Art. 25 O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
§ 10
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de
alimentação, outra espécie de operação ou prestação
sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este
artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações
se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Clóvis
Agenor Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício;
Loriane Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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