Goiás
DECRETO
7.782, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Alteradas regras para as gráficas confeccionarem documentos fiscais
As alterações
promovidas no Decreto 4.852/97 tratam das regras e de documentos para o credenciamento
de empresa gráfica interessada em confeccionar documentos fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004384,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 4.852,
de 29 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 125 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 125 A confecção de documento fiscal somente pode ser efetuada por estabelecimento gráfico para este fim credenciado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único O credenciamento tem validade de 5 (cinco anos) contados da
data do seu deferimento.
Art. 126 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 126 Para fim de credenciamento, a empresa gráfica deve apresentar à delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os seguintes documentos:
III
certidão negativa para com a Fazenda Pública estadual;
..................................................................................................................................
§ 3º A existência de crédito tributário
inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo
com o art. 503 deste Decreto, não impede o credenciamento de empresa
gráfica.
..................................................................................................................................
Art. 130 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 130 O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da Administração Tributária, mediante expedição de despacho, quando verificado:
XIV
não comunicação, no prazo estabelecido em legislação,
das alterações nos dados cadastrais da gráfica.
..................................................................................................................................
Art. 150 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 150 O prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, contado a partir do momento da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente ou remetente, é estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º
No caso de operação acobertada por documento fiscal eletrônico,
não havendo a indicação da data de saída no respectivo documento,
o prazo previsto no caput conta-se a partir da data do protocolo de autorização
de uso.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 126.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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