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Goiás

Decreto 7782/2013

12/01/2013 16:45:33

Documento sem título

DECRETO 7.782, DE 27-12-2012
(DO-GO – Suplemento DE 27-12-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Alteradas regras para as gráficas confeccionarem documentos fiscais
As alterações promovidas no Decreto 4.852/97 tratam das regras e de documentos para o credenciamento de empresa gráfica interessada em confeccionar documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004384, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 125 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
“Art. 125 – A confecção de documento fiscal somente pode ser efetuada por estabelecimento gráfico para este fim credenciado pela Secretaria da Fazenda.”

Parágrafo único – O credenciamento tem validade de 5 (cinco anos) contados da data do seu deferimento.
Art. 126 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
“Art. 126 – Para fim de credenciamento, a empresa gráfica deve apresentar à delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os seguintes documentos:”

III – certidão negativa para com a Fazenda Pública estadual;
..................................................................................................................................    
§ 3º – A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, não impede o credenciamento de empresa gráfica.
..................................................................................................................................    
Art. 130 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
“Art. 130 – O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da Administração Tributária, mediante expedição de despacho, quando verificado:”

XIV – não comunicação, no prazo estabelecido em legislação, das alterações nos dados cadastrais da gráfica.
..................................................................................................................................    
Art. 150 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
“Art. 150 – O prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, contado a partir do momento da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente ou remetente, é estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.”

§ 3º – No caso de operação acobertada por documento fiscal eletrônico, não havendo a indicação da data de saída no respectivo documento, o prazo previsto no caput conta-se a partir da data do protocolo de autorização de uso.
..................................................................................................................................    (NR)”
Art. 2º – Fica revogado o inciso IV do art. 126.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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