Goiás
DECRETO
7.781, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
=>
Dentre as modificações ocorridas no Decreto 4.852/97-RCTE, destacamos:
a regularização da emissão indevida de documento fiscal
eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha
perdido o prazo de cancelamento;
a possibilidade de denúncia espontânea de irregularidades verificadas
em seus livros ou documentos fiscais; e
a isenção do ICMS nas saídas internas de motocicleta nova,
quando destinada à motorista profissional.
O
GOVERNADOR 00 ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004110, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás, RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 141 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 141 O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal
IV
na regularização da emissão indevida de documento fiscal
eletrônicos que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha
perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar
a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua
emissão no campo dados adicionais.
..................................................................................................................................
§ 2º Se a regularização prevista nos incisos
I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período
de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o
imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto
com as especificações necessárias à regularização,
devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas
as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:
..................................................................................................................................
§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização
a que se refere o inciso IV do § 1º deve ser registrado observando
o seguinte:
I caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores
do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro de documento
fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.
II caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado,
a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos
no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo
o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo,
precedido de retificação da escrituração, se for o caso.
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 167-H Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil
de emissão da NF-e, com a observância mínima do prazo definido
no Manual de Integração Contribuinte, desde que
não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação
de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e (NR)
..................................................................................................................................
Art. 213-Q Após a concessão de Autorização de Uso
do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil
da emissão do CT-e, com a observância mínima do prazo definido
em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço
de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento do CT-e. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 484 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 484 Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
§ 2º
O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o incise
I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência
descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição
fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado
o visto na situação relacionada no art. 141, § 1º,
IV.
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
6º .....................................................................................................................
CXI .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 6º São isentos do ICMS:
..........................................................................................................................
CXI a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250 cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, v):
..........................................................................................................................
d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
1. mencionar, na nota fiscal omitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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