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Goiás

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 7781/2013

12/01/2013 16:45:33

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DECRETO 7.781, DE 27-12-2012
(DO-GO – Suplemento DE 27-12-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

=> Dentre as modificações ocorridas no Decreto 4.852/97-RCTE, destacamos:
– a regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento;
– a possibilidade de denúncia espontânea de irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais; e
– a isenção do ICMS nas saídas internas de motocicleta nova, quando destinada à motorista profissional.

O GOVERNADOR 00 ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004110, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 141 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
“Art. 141 – O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º – Deve, também, ser emitido documento fiscal”

IV – na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônicos que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.
..................................................................................................................................    
§ 2º – Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:
..................................................................................................................................    
§ 3º – O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV do § 1º deve ser registrado observando o seguinte:
I – caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro de documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.
II – caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 167-H – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil de emissão da NF-e, com a observância mínima do prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 213-Q – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil da emissão do CT-e, com a observância mínima do prazo definido em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento do CT-e. (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 484 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
“Art. 484 – Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):”

§ 2º – O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o incise I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado o visto na situação relacionada no art. 141, § 1º, IV.
..................................................................................................................................    (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

Art. 6º – .....................................................................................................................    
CXI – .........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
d) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 6º São isentos do ICMS:
..........................................................................................................................    
CXI – a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250 cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “v”):
..........................................................................................................................    
d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:”

1. mencionar, na nota fiscal omitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
..................................................................................................................................    ”(NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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