Minas Gerais
DECRETO
46.122, DE 3-1-2013
(DO-MG DE 4-1-2013)
MULTA
Dispensa
Estabelecidas normas para dispensa do pagamento de multas sobre débitos
fiscais
Este ato
dispensa a exigência de multas pela aplicação indevida de alíquota
interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais com
destinatário diverso de quem as mercadorias se destinavam, referente a
fatos geradores ocorridos até 15-12-2012, desde que o contribuinte tenha
efetuado o pagamento do ICMS e dos juros de mora à vista ou solicitado
o parcelado até 10-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas as multas decorrentes
de aplicação indevida de alíquota interestadual em operações
internas, apuradas em notas fiscais que consignavam destinatário diverso
daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinavam, relativamente aos
fatos geradores ocorridos até o dia 15 de dezembro de 2012, desde que o
contribuinte efetue o pagamento integral do imposto e dos juros de mora:
I à vista;
II parcelado em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º O pagamento à vista ou a protocolização
do requerimento de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 10 de
janeiro de 2013.
§ 2º o disposto no caput:
I aplica-se ao crédito tributário constituído ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos.
§ 3º Caso conste do auto de infração questão
não relativa à matéria prevista no caput, a repartição
fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará
continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo
em relação à parte remanescente.
Art. 2º O parcelamento a que se refere o inciso
II do art. 1º deverá observar as seguintes condições:
I o pagamento da entrada prévia deverá ser efetuado na data
do requerimento de parcelamento;
II o escalonamento do pagamento será de no mínimo:
a) 10% (dez por cento) nos primeiros doze meses;
b) 20% (vinte por cento) do décimo terceiro ao vigésimo quarto meses;
c) 20% (vinte por cento) do vigésimo quinto ao trigésimo sexto meses;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do trigésimo sétimo ao quadragésimo
oitavo meses;
e) 25% (vinte e cinco por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo
meses;
III aplica-se subsidiariamente a Resolução Conjunta nº
4.069, de 19 de janeiro de 2009, naquilo que não for tratado neste Decreto.
Art. 3º A formalização do requerimento
de pagamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele
contidos, ficando a anistia condicionada:
I à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam
as ações judiciais;
II à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos;
III à desistência de impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo;
IV havendo ação judicial, ao pagamento das custas e demais
despesas processuais;
V se inscrito o crédito em dívida ativa, ao pagamento de honorários
advocatícios devidos ao Estado, correspondentes a cinco por cento do valor
do crédito tributário recolhido ou parcelado.
Art. 4º Implica anulação do benefício
de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências
nele estabelecidas, hipótese em que o crédito tributário será
reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos
juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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