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Minas Gerais

Estabelecidas normas para dispensa do pagamento de multas sobre débitos fiscais

Decreto 46122/2013

12/01/2013 16:45:33

Documento sem título

DECRETO 46.122, DE 3-1-2013
(DO-MG DE 4-1-2013)

MULTA
Dispensa

Estabelecidas normas para dispensa do pagamento de multas sobre débitos fiscais
Este ato dispensa a exigência de multas pela aplicação indevida de alíquota interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais com destinatário diverso de quem as mercadorias se destinavam, referente a fatos geradores ocorridos até 15-12-2012, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do ICMS e dos juros de mora à vista ou solicitado o parcelado até 10-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Ficam dispensadas as multas decorrentes de aplicação indevida de alíquota interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais que consignavam destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinavam, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 15 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto e dos juros de mora:
I – à vista;
II – parcelado em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º – O pagamento à vista ou a protocolização do requerimento de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro de 2013.
§ 2º – o disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
§ 3º – Caso conste do auto de infração questão não relativa à matéria prevista no caput, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo em relação à parte remanescente.
Art. 2º – O parcelamento a que se refere o inciso II do art. 1º deverá observar as seguintes condições:
I – o pagamento da entrada prévia deverá ser efetuado na data do requerimento de parcelamento;
II – o escalonamento do pagamento será de no mínimo:
a) 10% (dez por cento) nos primeiros doze meses;
b) 20% (vinte por cento) do décimo terceiro ao vigésimo quarto meses;
c) 20% (vinte por cento) do vigésimo quinto ao trigésimo sexto meses;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo meses;
e) 25% (vinte e cinco por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo meses;
III – aplica-se subsidiariamente a Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, naquilo que não for tratado neste Decreto.
Art. 3º – A formalização do requerimento de pagamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele contidos, ficando a anistia condicionada:
I – à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
II – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;
III – à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV – havendo ação judicial, ao pagamento das custas e demais despesas processuais;
V – se inscrito o crédito em dívida ativa, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Estado, correspondentes a cinco por cento do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado.
Art. 4º – Implica anulação do benefício de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, hipótese em que o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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