Minas Gerais
DECRETO
46.123, DE 4-1-2013
(DO-MG DE 5-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre as operações com mercadorias
destinadas à exploração de petróleo
As modificações
do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a isenção e à redução
de base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias a serem
utilizadas nas atividades de exploração e produção de petróleo
e de gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto nas Cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS
130/2007, DECRETA:
Art.
1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de isenção.
178 |
Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna
ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, que
venha a ser subsequentemente utilizada nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural, destinada
a estabelecimento: |
Indeterminada |
178.1 |
O benefício previsto neste item aplica-se, também: |
|
178.2 |
O benefício previsto neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. |
|
178.3 |
A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá mencionar a isenção nele prevista. |
|
178.4 |
A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes. |
|
178.5 |
A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
|
178.6 |
Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar pela redução da base de cálculo prevista no item 57 da Parte 1 do Anexo IV. |
|
178.7 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
|
179 |
A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou
mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido
no País, para serem utilizados na fase de exploração de
petróleo e gás natural, destinados ao estabelecimento: |
|
179.1 |
O benefício previsto neste item estende-se à importação:
|
|
179.2 |
A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. |
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.
57 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
57.6 |
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
|||||
57.7 |
Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I. |
|||||
57.8 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
Art. 3º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 63, com a seguinte redação:
63 |
A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou
mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido
no País, para serem utilizados na fase de produção de petróleo
e de gás natural, destinados ao estabelecimento: |
87,50 |
0,015 |
2020 |
||
63.1 |
O benefício previsto neste item estende-se à importação:
|
|||||
63.2 |
A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial. |
|||||
63.3 |
A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
|||||
63.4 |
Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I. |
|||||
63.5 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
|||||
63.6 |
A redução da base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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