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Produtos orgânicos devem ser expostos em local destacado

Lei 15437/2013

Os supermercados e hipermercados deverão dispor, ao lado das gôndolas ou espaço destinados para os alimentos, 1 exemplar da Lei Federal 10.831, de 23-12-2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, informando que naquele local são oferecidos ao co

16/10/2013 11:42:25

LEI 15.437, DE 10-10-2013
(DO-CE DE 15-10-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Venda de Produto Orgânico

Produtos orgânicos devem ser expostos em local destacado
Os supermercados e hipermercados  deverão dispor, ao lado das gôndolas ou espaço destinados para os alimentos, 1 exemplar da Lei Federal 10.831, de 23-12-2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, informando que naquele local são oferecidos ao consumidor alimentos orgânicos, não transgênicos, livres de agrotóxicos e de radiação ionizante. O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Nos Supermercados e Hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser destacados espaços ou gôndolas especialmente destinados para os alimentos produzidos de acordo com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e a sua regulamentação.
Parágrafo único. Um aviso de ampla visibilidade e compreensão deverá ser fixado na gôndola ou espaço descrito no caput deste artigo, informando que naquele local são oferecidos ao consumidor alimentos orgânicos, não transgênicos, livres de agrotóxicos e de radiação ionizante.
Art.2º Os fornecedores de alimentos descritos no art.1º desta Lei deverão manter 1 (um) exemplar da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ao lado das gôndolas ou espaços destinados à exposição dos alimentos orgânicos, de forma que seja facilmente garantida ao consumidor sua visibilidade e acesso para a leitura.
Art.3º As infrações praticadas em detrimento das normas descritas no art.1º desta Lei ficam sujeitas às sanções e determinações definidas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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