Trabalho e Previdência
EMENDA
CONSTITUCIONAL 24, DE 9-12-99
(DO-U DE 10-12-99)
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alteração
Modifica
a estrutura da Justiça do Trabalho e extingue a figura do Juiz Classista.
Altera os artigos 111, 112, 113, 115 e 116 e revoga o artigo 117 da
Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88).
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º
do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
III Juízes do Trabalho. (NR)
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente
da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais
onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes
da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (NR)
I (Revogado).
II (Revogado).
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados
e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 94; as listas
tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados
e vitalícios. (NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 112 Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos juízes de direito. (NR)
Art. 113 A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho. (NR)
Art. 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade
estabelecida no § 2º do artigo 111. (NR)
Parágrafo único ...............................................................................................................................................................
III (Revogado).
Art. 116 Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será
exercida por um juiz singular. (NR)
Parágrafo único (Revogado).
Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais
ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos
atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho
e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se o artigo 117 da Constituição Federal.
(Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Michel Temer Presidente;
Deputado Heráclito Fortes 1º Vice-Presidente; Deputado Severino
Cavalcanti 2º Vice-Presidente; Deputado Ubiratan Aguiar 1º
Secretário; Deputado Nelson Trad 2º Secretário; Deputado
Jaques Wagner 3º Secretário; Deputado Efraim Morais
4º Secretário)
(Mesa
do Senado Federal: Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente;
Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente; Senador Ademir Andrade
2º Vice-Presidente; Senador Ronaldo Cunha Lima 1º Secretário;
Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário; Senador Nabor
Júnior 3º Secretário; Senador Casildo Maldaner
4º Secretário)
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