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Rio de Janeiro

Município proíbe a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras em edifícios situados em locais residenciais

Lei 5526/2013

12/01/2013 16:45:40

Documento sem título

LEI 5.526, DE 25-9-2012
(DO-MRJ DE 8-1-2013)

EDIFICAÇÃO
Dispositivos de Sinalização – Município do Rio de Janeiro

Município proíbe a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras em edifícios situados em locais residenciais
De acordo com está Lei, fica vedada a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras na entrada e saída de edifícios localizados em bairros residenciais no Município do Rio de Janeiro. Os responsáveis pelas edificações terão o prazo de 90 dias para desativar o dispositivo sonoro. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência por escrito e/ou multa no valor de R$ 1.500,00.

Art. 1º – São vedados a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.
Art. 2º – No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, os responsáveis pelas edificações que contem com equipamentos da natureza dos referidos no artigo anterior serão obrigados a desativar o respectivo dispositivo sonoro.
Parágrafo único – A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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