Rio de Janeiro
LEI
5.526, DE 25-9-2012
(DO-MRJ DE 8-1-2013)
EDIFICAÇÃO
Dispositivos de Sinalização Município do Rio de Janeiro
Município proíbe a instalação e o funcionamento de
sinaleiras sonoras em edifícios situados em locais residenciais
De acordo
com está Lei, fica vedada a instalação e o funcionamento de sinaleiras
sonoras na entrada e saída de edifícios localizados em bairros residenciais
no Município do Rio de Janeiro. Os responsáveis pelas edificações
terão o prazo de 90 dias para desativar o dispositivo sonoro. O descumprimento
sujeitará o infrator à advertência por escrito e/ou multa no
valor de R$ 1.500,00.
Art.
1º São vedados a instalação e o funcionamento
de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações
situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.
Art. 2º No prazo de noventa dias contados da data
de publicação desta Lei, os responsáveis pelas edificações
que contem com equipamentos da natureza dos referidos no artigo anterior serão
obrigados a desativar o respectivo dispositivo sonoro.
Parágrafo único A desobediência ou a inobservância
de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar
a irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da notificação,
sob pena de multa;
II não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade