Rio de Janeiro
LEI
5.528, DE 25-9-2012
(DO-MRJ DE 8-1-2013)
LANCHE
Comercialização Município do Rio de Janeiro
Prefeito proíbe a comercialização de lanche acompanhado
de brinde ou brinquedo
Em caso
de desobediência ao disposto nesta Lei, os estabelecimentos estarão
sujeitos à multa de R$ 2.000,00 na primeira ocorrência, dobrando em
caso de reincidência.
Art.
1º Fica proibida a venda de lanches que venham acompanhados
de brindes e brinquedos em lanchonetes e outros estabelecimentos congênere,
localizados na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem
esta Lei, estarão sujeitos à multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Parágrafo único Em caso de haver reincidência por parte
de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo definirá, através
de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização
e imposições de que tratam esta Lei, observada as peculiaridades de
cada caso e a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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