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Rio de Janeiro

Prefeito proíbe a comercialização de lanche acompanhado de brinde ou brinquedo

Lei 5528/2013

12/01/2013 16:45:41

Documento sem título

LEI 5.528, DE 25-9-2012
(DO-MRJ DE 8-1-2013)

LANCHE
Comercialização – Município do Rio de Janeiro

Prefeito proíbe a comercialização de lanche acompanhado de brinde ou brinquedo
Em caso de desobediência ao disposto nesta Lei, os estabelecimentos estarão sujeitos à multa de R$ 2.000,00 na primeira ocorrência, dobrando em caso de reincidência.

Art. 1º – Fica proibida a venda de lanches que venham acompanhados de brindes e brinquedos em lanchonetes e outros estabelecimentos congênere, localizados na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei, estarão sujeitos à multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único – Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º – O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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