Paraná
DECRETO
6.891, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais
Este ato
altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, implementando novas regras
para a concessão de benefícios fiscais, em virtude da implantação
da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados,
ou com conteúdo de importação, conforme previsto na Resolução
13 SF, de 25-4-2012 (Fascículo 18/2012). Com esta alteração,
fica revogado o dispositivo que concedia crédito presumido do ICMS correspondente
a 50% do valor imposto devido aos estabelecimentos comerciais e não industriais
que realizassem importação de bens para integrar o ativo permanente
ou mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos
paranaenses.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando:
o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de
janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito
presumido de que trata a referida norma, nos casos em que o benefício à
importação venha causar prejuízo à indústria, à
agricultura ou à economia do Estado, em que possa causar grave dano à
arrecadação tributária ou em que haja revogação de
benefícios semelhantes concedidos pelas demais unidades da Federação;
a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, que estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, aprovada pelo
Senado Federal no exercício da competência determinada no inciso IV
do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
que o estabelecimento da alíquota de quatro por cento nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e a manutenção
da concessão de crédito presumido nas operações de importação
trarão problemas para as finanças estaduais, tendo em vista que o
saldo credor das empresas aumentará significativamente;
que o inciso II do art. 11 da Lei nº 14.985, de 2006, autoriza
o Poder Executivo a conceder outros benefícios no âmbito do imposto,
como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência
desleal provocada por favores concedidos à importação de mercadorias
e bens por outras Unidades da Federação, o que permitirá que
sejam reavaliados os casos em que houver manutenção de algum benefício
por outra unidade federada;
que os recolhimentos de ICMS em relação às operações
de importação tem participação significativa no volume total
de arrecadação do Estado do Paraná; DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro
de 2012:
ALTERAÇÃO 58ª Os §§ 1º e 4º do
art. 615 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
Art. 615 Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:
I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
§ 1º
Em relação às aquisições de que trata o inciso
I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída
dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar
em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada,
um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite
máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima
de quatro por cento.
.................................................................................................................................
§ 4º Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar
diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria,
crédito presumido de oito por cento calculado sobre a base de cálculo
da operação de importação, hipótese em que o débito
relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará
incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada..
ALTERAÇÃO 59ª O art. 616 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 616 Independentemente de previsão expressa de manutenção
de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em
operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno
total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações
de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o
estorno proporcional.
Parágrafo único Não será exigido o estorno dos créditos
relativos às aquisições de que trata o inciso I do art. 615 na
hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior,
com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas
de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento..
ALTERAÇÃO 60ª Fica acrescentado o art. 617-A:
Art. 617-A Nas importações de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina
e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião
do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação
do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor
e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria
para a respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á
incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo
contribuinte importador.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento
fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverá
ser indicada a base de cálculo do imposto, hipótese em que será
observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º no
campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente
diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento
do ICMS, no campo Informações Complementares; e o resultado
obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo Valor
do ICMS.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que
essas sejam submetidas a novo processo industrial..
ALTERAÇÃO 61ª O § 1º do art. 618 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
Art. 618 Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.
§ 1º
O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da
saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta
gráfica, relativamente às operações de saída, crédito
correspondente a:
I 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até
o limite máximo de nove por cento sobre o valor da operação de
saída, e que resulte em carga tributária mínima de três
por cento, até 31 de dezembro de 2013;
II cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite
máximo de seis por cento sobre o valor da operação de saída,
e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2014;
III 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até
o limite máximo de um por cento sobre o valor da operação de
saída interestadual sujeita à alíquota de quatro por cento, e
que resulte em carga tributária mínima de três por cento..
ALTERAÇÃO 62ª O art. 620 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 620 No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional,
nas hipóteses previstas no inciso I do art. 615 e no art. 617-A, o pagamento
do imposto relativo à operação de importação será
efetuado no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação
da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo
da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado
da aplicação do percentual de:
I oito por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615;
II seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 617-A.
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o
diferimento parcial previsto no art. 108, o imposto devido pelo estabelecimento
enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação
do percentual de:
I quatro por cento sobre a base de cálculo da operação
de importação, nas hipóteses do art. 615;
II seis por cento sobre a base de cálculo da operação
de importação, nas hipóteses do art. 617-A..
ALTERAÇÃO 63ª A alínea a do inciso III
do art. 622-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
Art. 622-A O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte:
........................................................................................................................
II não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
III na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:
a)
os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado,
se inscritos na dívida ativa; ou,.
ALTERAÇÃO 64ª Fica acrescentado o art. 622-B:
Art. 622-B Por meio de Regime Especial poderá ser concedido crédito
presumido até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido
na operação de importação, já considerado o diferimento
de que trata o art. 617-A, observado o disposto no Decreto nº 5.726,
de 23 de agosto de 2012.
Parágrafo único Poderá, ainda, ser concedido tratamento
tributário diferenciado àqueles contribuintes que, no mínimo,
oitenta por cento do total de suas saídas ocorram em operações
interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento e que venham
a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência
dessas, observado o disposto em norma de procedimento.
ALTERAÇÃO 65ª Fica revogado o art. 617.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Clóvis Agenor
Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane
Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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