Rio de Janeiro
LEI
5.516, DE 30-8-2012
(DO-MRJ DE 9-1-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Serpentina Metalizada Município do Rio de Janeiro
Município proíbe a comercialização, distribuição
e uso de serpentina metálica
O descumprimento
sujeitará o estabelecimento comercial infrator à multa e à suspensão
do alvará de funcionamento.
Art.
1º Fica proibida a comercialização, distribuição
e uso da serpentina metálica no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O estabelecimento comercial que descumprir
a presente Lei, sofrerá as seguintes penalidades:
I multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II em caso de reincidência, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, caso
persista na infração.
Art. 3º Sendo o infrator vendedor ambulante ou
usuário, será a mercadoria apreendida, não sendo devolvida sobre
qualquer argumento, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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