Rio de Janeiro
LEI
5.532, DE 25-9-2012
(DO-MRJ DE 7-1-2013)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz Município do Rio de Janeiro
Consumidor tem o direito de receber a devolução integral do
troco pelas compras efetuadas em espécie
Esta Lei
obriga os estabelecimentos que forneçam produtos e serviços aos consumidores,
a afixar cartaz em local visível, informando sobre a devolução
integral do troco, em espécie, quando o pagamento for efetuado em moeda
corrente, até o limite de vinte vezes o valor da compra ou do serviço.
O valor deverá ser arredondado, sempre beneficiando o consumidor, na falta
de cédulas ou moeda. A substituição do troco em dinheiro por
outros produtos irá depender de consentimento do consumidor. O descumprimento
do disposto sujeitará infrator a imposição de sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art.
1º É obrigatória, na venda de bens ou serviços
aos consumidores, na Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral
do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for
feito em moeda corrente, até o limite de vinte vezes o valor da compra
ou serviço.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para
elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá
arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3º Fica proibida a substituição
do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e
expressamente, pelo consumidor.
Art. 4º É obrigatória a fixação
de placas informativas, nos estabelecimentos comerciais, que reproduzam o teor
dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do Procon-Rio, em
local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos
em dinheiro.
Parágrafo único A placa informativa deverá ter dimensão
mínima de 0,20m X 0,30m.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará
a imposição de sanções administrativas previstas na Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
6º Compete ao Procon-Rio zelar pelo cumprimento das disposições
contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções
cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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