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Rio de Janeiro

Consumidor tem o direito de receber a devolução integral do troco pelas compras efetuadas em espécie

Lei 5532/2013

12/01/2013 16:45:42

Documento sem título

LEI 5.532, DE 25-9-2012
(DO-MRJ DE 7-1-2013)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro

Consumidor tem o direito de receber a devolução integral do troco pelas compras efetuadas em espécie
Esta Lei obriga os estabelecimentos que forneçam produtos e serviços aos consumidores, a afixar cartaz em local visível, informando sobre a devolução integral do troco, em espécie, quando o pagamento for efetuado em moeda corrente, até o limite de vinte vezes o valor da compra ou do serviço. O valor deverá ser arredondado, sempre beneficiando o consumidor, na falta de cédulas ou moeda. A substituição do troco em dinheiro por outros produtos irá depender de consentimento do consumidor. O descumprimento do disposto sujeitará infrator a imposição de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 1º – É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente, até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço.
Art. 2º – Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3º – Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Art. 4º – É obrigatória a fixação de placas informativas, nos estabelecimentos comerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do Procon-Rio, em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.
Parágrafo único – A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m.
Art. 5º – O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º – Compete ao Procon-Rio zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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