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Rio de Janeiro

Governador altera o ato que reduz a carga tributária para a produção de açúcar e etanol

Decreto 44018/2013

12/01/2013 16:45:43

Documento sem título

DECRETO 44.018, DE 4-1-2013
(DO-RJ DE 7-1-2013)

AÇÚCAR/ETANOL
Tratamento Fiscal

Governador altera o ato que reduz a carga tributária para a produção de açúcar e etanol
Esta alteração do Decreto 43.379, de 29-8-2012 (Fascículo 35/2012), eleva os limites estabelecidos de etanol e açúcar que cada unidade industrial poderá comercializar por ano, para efeitos de utilização do tratamento tributário especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-11/345/2012, DECRETA:
Art. 1º – Ficam elevados os limites estabelecidos no caput e nos §§ 2º e 3º do artigo 7º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012.
“Art. 7º – Ficam limitados em 150.000 m3 (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,5 (dois milhões e quinhentos mil) sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.739/2012
“Art. 6º – O contribuinte beneficiário do tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica obrigado à:
I – quando se tratar de unidade industrial já implantada, realizar investimento mínimo de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 3 (três) primeiros anos e outros R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 3 (três) anos subsequentes;
II – quando se tratar de unidade industrial já implantada que, na data de publicação deste Decreto, esteja paralisada por pelo menos 1 (um) ano, realizar investimento mínimo de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) em até 6 (seis) anos;
..........................................................................................................................    
Art. 7º –
.............................................................................................................    
“§ 1º – Para o conjunto de todas as unidades beneficiadas, ficam limitados em 500.000 m
3 (quinhentos mil metros cúbicos) de etanol e em 5,0 (cinco) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que poderão ser comercializados, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.”

§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 50.000 m3 (cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,5 (um milhão e quinhentos mil) sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 130.000 m3 (cento e trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,3 (dois milhões e trezentos mil) sacas de açúcar para cada unidade industrial.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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