Rio de Janeiro
DECRETO
44.018, DE 4-1-2013
(DO-RJ DE 7-1-2013)
AÇÚCAR/ETANOL
Tratamento Fiscal
Governador
altera o ato que reduz a carga tributária para a produção de
açúcar e etanol
Esta
alteração do Decreto 43.379, de 29-8-2012 (Fascículo 35/2012),
eleva os limites estabelecidos de etanol e açúcar que cada unidade
industrial poderá comercializar por ano, para efeitos de utilização
do tratamento tributário especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-11/345/2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam elevados os limites estabelecidos
no caput e nos §§ 2º e 3º do artigo 7º do Decreto
nº 43.739, de 29 de agosto de 2012.
Art. 7º Ficam limitados em 150.000 m3 (cento e
cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,5 (dois milhões e quinhentos
mil) sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade
industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do
tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.739/2012
Art. 6º O contribuinte beneficiário do tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica obrigado à:
I quando se tratar de unidade industrial já implantada, realizar investimento mínimo de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 3 (três) primeiros anos e outros R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 3 (três) anos subsequentes;
II quando se tratar de unidade industrial já implantada que, na data de publicação deste Decreto, esteja paralisada por pelo menos 1 (um) ano, realizar investimento mínimo de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) em até 6 (seis) anos;
..........................................................................................................................
Art. 7º .............................................................................................................
§ 1º Para o conjunto de todas as unidades beneficiadas, ficam limitados em 500.000 m3 (quinhentos mil metros cúbicos) de etanol e em 5,0 (cinco) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que poderão ser comercializados, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§
2º Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a
produção anual fica limitada a 50.000 m3 (cinquenta mil
metros cúbicos) de etanol e/ou 1,5 (um milhão e quinhentos mil) sacas
de açúcar para cada unidade industrial.
§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto,
a produção anual fica limitada a 130.000 m3 (cento e trinta
mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,3 (dois milhões e trezentos mil)
sacas de açúcar para cada unidade industrial.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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