Rio de Janeiro
LEI
5.537, DE 17-10-2012
(DO-MRJ DE 7-1-2013)
DÉBITO FISCAL
Compensação Município do Rio de Janeiro
Estabelecidas normas para utilização de precatórios para
compensação de débitos fiscais
De acordo
com esta Lei os créditos representados por precatórios extraídos
contra o Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações
poderão ser utilizados para compensação com obrigações
tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição
ou multa municipal. Os créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas
em julgado, de natureza contratual ou alimentar também poderão ser
utilizados.
Art.
1º A utilização de créditos representados
por precatórios pendentes de pagamento e extraídos contra o Município
do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, para fins de compensação
com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa,
contribuição ou multa municipal, observará as pré-condições
e os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Serão utilizáveis, para os fins
de que trata o artigo anterior, os créditos que se façam representados
por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser expedidos em
decorrência de ações judiciais.
Art. 3º Terá exclusiva legitimidade para propor,
na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o
contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do crédito
oferecido com vistas à composição pretendida.
§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer
o crédito de relações diretamente estabelecidas entre o contribuinte
e o Município do Rio de Janeiro, ou entre aquele e qualquer entidade da
Administração Indireta Municipal.
§ 2º Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja
titularidade adquirir o contribuinte e o devedor tributário em face de
cessão a ele procedida por terceiro, cujo instrumento será submetido
ao Município do Rio de Janeiro, que certificará, desde que preenchidos
todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação
e dos seus consequentes efeitos sub-rogatórios.
§ 3º Na hipótese de crédito exercido contra entidade
da Administração Indireta Municipal, a correspondente utilização,
para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Município
do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade
descentralizada devedora.
Art. 4º É pré-condição da utilização
dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins nela estabelecidos,
o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme o caso,
da definitividade do valor consignado no instrumento em que é fundada a
obrigação.
Art. 5º Serão atualizados, até a data
do deferimento do pedido, mediante a aplicação do índice legal
pertinente, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal
e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação.
Art. 6º Poderão ainda ser utilizados, para
os fins e na forma que prescreve esta Lei, créditos oriundos de sentenças
judiciais transitadas em julgado, de natureza contratual ou alimentar.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo, estabelecendo o procedimento administrativo a ser utilizado para
aplicação da presente Lei, bem como as condições e critérios
para liquidação das obrigações tributárias e seus percentuais
que poderão ser liquidados através do pagamento em espécie.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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