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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para utilização de precatórios para compensação de débitos fiscais

Lei 5537/2013

12/01/2013 16:45:43

Documento sem título

LEI 5.537, DE 17-10-2012
(DO-MRJ DE 7-1-2013)

DÉBITO FISCAL
Compensação – Município do Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para utilização de precatórios para compensação de débitos fiscais
De acordo com esta Lei os créditos representados por precatórios extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações poderão ser utilizados para compensação com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal. Os créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, de natureza contratual ou alimentar também poderão ser utilizados.

Art. 1º – A utilização de créditos representados por precatórios pendentes de pagamento e extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, para fins de compensação com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal, observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo anterior, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais.
Art. 3º – Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do crédito oferecido com vistas à composição pretendida.
§ 1º – Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Município do Rio de Janeiro, ou entre aquele e qualquer entidade da Administração Indireta Municipal.
§ 2º – Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja titularidade adquirir o contribuinte e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro, cujo instrumento será submetido ao Município do Rio de Janeiro, que certificará, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação e dos seus consequentes efeitos sub-rogatórios.
§ 3º – Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Municipal, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Município do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizada devedora.
Art. 4º – É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consignado no instrumento em que é fundada a obrigação.
Art. 5º – Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do índice legal pertinente, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação.
Art. 6º – Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve esta Lei, créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, de natureza contratual ou alimentar.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo o procedimento administrativo a ser utilizado para aplicação da presente Lei, bem como as condições e critérios para liquidação das obrigações tributárias e seus percentuais que poderão ser liquidados através do pagamento em espécie.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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