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Paraná

PR promove alterações na legislação tributária

Lei 17444/2013

12/01/2013 16:45:45

Documento sem título

LEI 17.444, DE 27-12-2012
(DO-PR DE 27-12-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PR promove alterações na legislação tributária
Este ato dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimento que invista em infraestrutura no território paranaense, conforme previsto no Convênio ICMS 85, de 30-9-2011 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD). Também altera disposições previstas na Lei 11.580, de 14-11-96, possibilitando que seja exigido o pagamento antecipado do ICMS devido pelo diferencial de alíquota interna e interestadual, bem como incluindo as disposições previstas na Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Fascículo 18/2012) que fixou em 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de crédito outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, a estabelecimento enquadrado em programa de investimento que realizar obra de infraestrutura no território paranaense.
§ 1º – A concessão do crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, o limite de cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º – O benefício previsto no caput:
I – fica limitado ao valor do investimento realizado;
II – dependerá de prévio termo de compromisso firmado entre o interessado e o Estado do Paraná, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III – terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS incremental gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração.
Art. 2º – As obras de infraestrutura de que trata o art. 1º devem ser necessárias para a implementação ou viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.
Art. 3º – O Poder Executivo fixará o valor máximo de crédito que será outorgado por obra de infraestrutura integrante do programa de investimento, com base em estimativa de valor da obra estabelecida pela Secretaria de Estado competente, a quem caberá aprovar os projetos e fiscalizar sua execução.
Parágrafo único – O planejamento e a execução do programa de investimento deverão respeitar os princípios da transparência e da eficiência.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à efetivação desta Lei.
Art. 5º – Ficam introduzidas na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 6º ao art. 5º, com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Lei 11.580, de 14-11-96, dispõe sobre o fato gerador do ICMS.

“§ 6º – Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.”
II – o inciso III do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a ele as alíneas “a” e “b” e os §§ 2º, 3º e 4º e renumerando seu parágrafo único para § 1º;

Remissão COAD: Lei 11.580/96
“Art. 15 – As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:”

III – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012).
§ 2º – O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 3º – O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.
§ 4º – Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – em operações com gás natural.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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