Paraná
LEI
17.444, DE 27-12-2012
(DO-PR DE 27-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PR promove alterações na legislação tributária
Este ato
dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado
a estabelecimento que invista em infraestrutura no território paranaense,
conforme previsto no Convênio ICMS 85, de 30-9-2011 (link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD). Também
altera disposições previstas na Lei 11.580, de 14-11-96, possibilitando
que seja exigido o pagamento antecipado do ICMS devido pelo diferencial de alíquota
interna e interestadual, bem como incluindo as disposições previstas
na Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Fascículo 18/2012) que fixou
em 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com
bens ou mercadorias importados.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito
outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 85, de 30 de
setembro de 2011, a estabelecimento enquadrado em programa de investimento que
realizar obra de infraestrutura no território paranaense.
§ 1º A concessão do crédito outorgado não
poderá exceder, em cada ano, o limite de cinco por cento da parte estadual
da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente
anterior.
§ 2º O benefício previsto no caput:
I fica limitado ao valor do investimento realizado;
II dependerá de prévio termo de compromisso firmado entre o
interessado e o Estado do Paraná, definindo o investimento e as condições
de sua realização;
III terá fruição mensal e o valor não poderá
ser superior ao débito de ICMS incremental gerado pelo contribuinte no
respectivo período de apuração.
Art. 2º As obras de infraestrutura de que trata
o art. 1º devem ser necessárias para a implementação ou
viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.
Art. 3º O Poder Executivo fixará o valor máximo
de crédito que será outorgado por obra de infraestrutura integrante
do programa de investimento, com base em estimativa de valor da obra estabelecida
pela Secretaria de Estado competente, a quem caberá aprovar os projetos
e fiscalizar sua execução.
Parágrafo único O planejamento e a execução do programa
de investimento deverão respeitar os princípios da transparência
e da eficiência.
Art.
4º
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários
à efetivação desta Lei.
Art. 5º Ficam introduzidas na Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:
I fica acrescentado o § 6º ao art. 5º, com a seguinte
redação:
Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Lei 11.580, de 14-11-96, dispõe sobre o fato gerador do ICMS.
§ 6º
Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente
à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente
a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma
e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.
II o inciso III do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se a ele as alíneas a e b e os §§ 2º,
3º e 4º e renumerando seu parágrafo único para § 1º;
Remissão COAD: Lei 11.580/96
Art. 15 As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
III
4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual
de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95,
de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de
2012).
§ 2º O disposto na alínea b do inciso
III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de
25 de abril de 2012):
I não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação
ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento).
§ 3º O Conteúdo de Importação, a que se
refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total
da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.
§ 4º Não se aplica o disposto na alínea b
do inciso III:
I aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem
definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (Camex);
II aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
III em operações com gás natural.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Clóvis
Agenor Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício;
Loriane Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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