Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Contratação
O Decreto 3.298, de 20-12-99, publicado na página 10 do DO-U, Seção
1, de 21-12-99, regulamentou a Lei 7.853, de 24-10-89 (DO-U, de 25-10-89), dispondo
sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, que compreende o conjunto de orientações normativas
que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais
das pessoas portadoras de deficiência.
Do
referido ato, destacamos os seguintes dispositivos de interesse de nossos Assinantes:
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Art.
15 Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência
os seguintes serviços:
I reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar
sua atividade laboral, educativa e social;
II formação profissional e qualificação para o trabalho;
III escolarização em estabelecimentos de ensino regular com
a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino
especial; e
IV orientação e promoção individual, familiar e social.
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Seção
IV
Do Acesso ao Trabalho
Art.
34 É finalidade primordial da política de emprego a inserção
da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação
ao sistema produtivo, mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único Nos casos de deficiência grave ou severa,
o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado,
mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei
nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35 São modalidades de inserção laboral da pessoa
portadora de deficiência:
I colocação competitiva: processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização,
não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios
especiais;
II colocação seletiva: processo de contratação regular,
nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende
da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;
e
III promoção do trabalho por conta própria: processo de
fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo,
cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação
econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social,
na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção
laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I na contratação para prestação de serviços,
por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência
física, mental ou sensorial; e
II na comercialização de bens e serviços decorrentes de
programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador
de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados
para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como
jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário,
ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação,
a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem
ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais
ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras
da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização
de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção
a unidade que funciona em relação de dependência com entidade
publica ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver
programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador
de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação
econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a
unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública
ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração
social por meio de atividades de adaptação e capacitação
para o trabalho de adolescente e adulto que, devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possam desempenhar atividade laboral
no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação
para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício
e está condicionado a processo de avaliação individual que considere
o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será
feita, mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre
a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços,
no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores
de deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação
seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas
de prevenção de doenças profissionais e de redução
da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação, caso ocorram
patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36 A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher
de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência
Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada,
na seguinte proporção:
I até duzentos empregados, dois por cento;
II de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida
neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado superior a
noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente
poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência
habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível
básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação
ou diplomação expedida por instituição pública ou privada,
legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação
ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência
habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação
ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada
nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá
recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema
público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego
estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação
e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários
que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores
de deficiência e de vagas preenchidas para fins de acompanhamento do disposto
no caput deste artigo.
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O Decreto 3.298/99 revogou, dentre outros, o § 2º do artigo 141
do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
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