Simples/IR/Pis-Cofins
        
        LEI 
  12.788, DE 14-1-2013
  (DO-U DE 15-1-2013) 
 
  DEPRECIAÇÃO
  Acelerada Incentivada 
 
  Sancionada Lei que permite a depreciação acelerada incentivada 
  de caminhões e vagões 
  A Lei 
  em referência, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida 
  Provisória 578, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012), permite, a partir 
  de 1-1-2013, a depreciação acelerada dos veículos automóveis 
  para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores 
  e tênderes adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1-9 e 31-12-2012, 
  destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente. 
A 
  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta 
  e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º   Para efeito de apuração 
  do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro 
  real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela 
  aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada 
  por 3 (três), sem prejuízo da depreciação contábil: 
  
  I  de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados 
  ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 
  87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto 
  Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 
  Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, 
  da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados  
  TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; 
  II  de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados 
  ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 
  86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi; 
  III  (VETADO); 
  IV  (VETADO); 
  V  (VETADO); e 
  VI  (VETADO). 
  § 1º  O disposto no caput somente se aplica aos bens 
  novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º 
  de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. 
  § 2º  A depreciação acelerada de que trata o caput: 
  
  I  constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação 
  do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do 
  lucro real; 
  II  deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes 
  de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei 
  nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e 
Esclarecimento COAD: O artigo 69 da Lei 3.470, de 28-11-58, incorporado ao artigo 312 do Regulamento do Imposto de Renda/99, refere-se à depreciação acelerada contábil aplicável aos bens móveis utilizados em mais de um turno de trabalho. 
 
  
  § 3º  O total da depreciação acumulada, incluindo 
  a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar 
  o custo de aquisição do bem. 
  § 4º  A partir do período de apuração em que 
  for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, 
  registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido 
  para efeito de determinação do lucro real. 
  § 5º  (VETADO). 
  Art. 2º  (VETADO). 
  Art. 3º  (VETADO). 
  Art. 4º  (VETADO). 
  Art. 5º  (VETADO). 
  Art. 6º  (VETADO). 
  Art. 7º  (VETADO). 
  Art. 8º  (VETADO). 
  Art. 9º  O art. 8º e o título do Anexo 
  IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as 
  seguintes alterações: 
  Art. 8º  ....................................................................................................................
  
Remissão COAD: Lei 11.775/2008 (Portal COAD) 
Art. 8º  É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:
 
  
  II  permissão da renegociação do total dos saldos devedores 
  das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU, observadas 
  as seguintes condições: 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 7º  As dívidas oriundas de operações de crédito 
  rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento 
  dos Cerrados  PRODECER  Fase II, inscritas ou não na Dívida 
  Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou 
  renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão jus a um desconto adicional 
  de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos 
  nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei. 
  ..................................................................................................................................     
  (NR)  
  
ANEXO IX
Operações 
  de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto 
  para liquidação da operação até 31 de agosto de 2013 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  Art. 10  O art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
  de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 48º  ..................................................................................................................     
  
  § 1º  A competência para solucionar a consulta ou declarar 
  sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal 
  do Brasil, poderá ser atribuída: 
  I  à unidade central; ou 
  II  à unidade descentralizada. 
  § 
  8º  O juízo de admissibilidade do recurso será realizado 
  na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 14  A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, 
  na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
  § 15  O Poder Executivo regulamentará prazo para solução 
  das consultas de que trata este artigo." (NR) 
  Art. 11  Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19 
  de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 19  ...................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
  II  (VETADO); 
  III  (VETADO). 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 4º  (VETADO). 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 6º  (VETADO)." (NR) 
  Art. 27  Não cabe recurso de ofício das decisões 
  prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos 
  a tributos administrados por esse órgão: 
  I  quando se tratar de pedido de restituição de tributos; 
  II  quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre 
  Produtos Industrializados  IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep 
  e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  
  COFINS; 
  III  quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade; 
  
  IV  quando se tratar de homologação de compensação; 
  
  V  nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; 
  e 
  VI  nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão 
  proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula 
  vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º 
  do art. 19." (NR) 
  Art. 12  Os arts. 3º, 4º e 37 da Lei nº 
  10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  
  Art. 3º  ...................................................................................................................     
  
  § 1º  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil 
  a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, 
  arrecadação, restituição e concessão de incentivos 
  do AFRMM previstos em lei. 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 4º  Os créditos orçamentários necessários 
  para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos 
  para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
  para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva 
  lei orçamentária anual  LOA." (NR) 
  Art. 4º  ...................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  O AFRMM não incide sobre: 
  I  a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis 
  líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; 
  e 
  II  o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena 
  de perdimento." (NR) 
  Art. 37º  ..................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
  § 3º  ........................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004 (Portal COAD) 
Art. 37  Fica instituída a Taxa de Utilização do Mercante.
..........................................................................................................................
§ 3º  A taxa de que trata o caput não incide sobre:
 
  
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 13  A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, 
  passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C: 
  Art. 52-B  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de 
  dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização 
  do Mercante. 
  
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Portal COAD) 
Art. 74  O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
 
  
  Art. 14  O art. 34 da Lei nº 12.249, de 11 de junho 
  de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 34  Fica a União autorizada a conceder crédito aos 
  agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante  FMM, no montante de 
  até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar 
  o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha 
  Mercante  CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem 
  definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. 
  § 1º  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, 
  a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, 
  em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública 
  Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo 
  Ministro de Estado da Fazenda. 
  § 2º  No caso de emissão de títulos, será respeitada 
  a equivalência econômica com o valor previsto no caput. 
  § 3º  As condições financeiras e contratuais para 
  os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores 
  para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas 
  àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário 
  Nacional  CMN. 
  § 4º  O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração 
  com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano 
  ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda. 
  
  § 5º  Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à 
  União, por conta das operações de crédito de que trata o 
  caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida 
  Pública Federal." (NR) 
  Art. 15  (VETADO). 
  Art. 16  Ficam revogados: 
  I  o inciso V do art. 25 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; 
  e 
  II  (VETADO). 
  Art. 17  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (Dilma Rousseff; 
  Nelson Henrique Barbosa Filho; Carlos Daudt Brizola; Alessandro Golombiewski 
  Teixeira; Miriam Belchior; Luís Inácio Lucena Adams)
  
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