Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.322 RFB, DE 16-1-2013
  (DO-U DE 18-1-2013) 
 
  PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
  Normas para Apuração 
 
  Alterada norma que consolida as regras dos preços de transferência 
  
  Esta Instrução 
  Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.312 RFB, de 28-2-2012 
  (Fascículos 01 e 2/2013), entre outras normas, dispõe sobre as especificações 
  e condições de utilização das taxas de juros pagos ou creditados 
  à pessoa vinculada, dedutíveis na determinação das bases 
  de cálculo do IRPJ e da CSLL. 
A 
  SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de 
  maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 
  27 de dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 
  de 2003, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 
  5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os arts. 9º, 12, 22, 38, 48 e 58 da 
  Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, 
  passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 9º  ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.312 RFB/ 2012
Art. 9º  Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
..........................................................................................................................
§ 2º  As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica fornecedora, quando comprovada a sua aplicação, consistentemente, em relação a todas as vendas a prazo.
§ 
  3º  Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada 
  a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com 
  base nas taxas previstas no art. 38-A. 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 12   ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.312 RFB/2012
Art. 12  A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), calculado, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme a seguinte metodologia:
I  preço líquido de venda:  a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições sobre as vendas; e
c) das comissões e corretagens pagas;
II  percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido:  a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;
III  participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido:  a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;
IV  margem de lucro:  a aplicação dos percentuais previstos no § 10, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com o inciso III; e
V  preço parâmetro:  a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro calculada de acordo com o inciso IV.
.........................................................................................................................
§ 7º  Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.
§ 
  8º  Na hipótese prevista no § 7º, não sendo comprovada 
  a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com 
  base nas taxas previstas no art. 38-A. 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 22  ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.312 RFB/2012
Art. 22  Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
..........................................................................................................................
§ 2º  As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.
§ 
  3º  Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada 
  a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com 
  base nas taxas previstas no art. 38-A. 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 38   Para os contratos firmados no ano-calendário 
  de 2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes 
  de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação 
  do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até o montante 
  que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered 
  Rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América 
  pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a 
  título de spread, proporcionalizados em função do período 
  a que se referirem os juros. 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 11  O disposto neste artigo aplica-se somente na hipótese 
  de opção nos termos do art. 56." (NR) 
Esclarecimento COAD: O artigo 56 da Instrução Normativa 1.312 RFB/2012 estabelece que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas no artigo 38, para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao referido ano-calendário.
Art. 
  48  A partir de 1º de janeiro de 2013, a pessoa jurídica que 
  comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do imposto 
  sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações 
  para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 
  10% (dez por cento) do total dessas receitas, considerando-se a média anual 
  do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá 
  comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, 
  do período de apuração, exclusivamente, com os documentos relacionados 
  com a própria operação. 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 58  Para os contratos firmados até 31 de dezembro de 2012, 
  os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato 
  não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis 
  para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo 
  da CSLL até o montante que não exceda o valor calculado com base na 
  taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América 
  pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a 
  título de spread, proporcionalizados em função do período 
  a que se referirem os juros. 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 2º  A Instrução Normativa RFB nº 
  1.312, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 38-A: 
  Art. 38-A  A partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos 
  ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins 
  de determinação do lucro real até o montante que não exceda 
  ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida 
  de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro 
  de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em 
  função do período a que se referirem os juros. 
  § 1º  No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica 
  mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira 
  correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo 
  o disposto neste artigo. 
  § 2º  Para efeito do limite a que se refere este artigo, os 
  juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, 
  expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, 
  divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo 
  dos juros. 
  § 3º  O valor dos encargos que exceder o limite referido no 
  caput será adicionado ao lucro real e à base de cálculo 
  da CSLL. 
  § 4º  A diferença de receita apurada na forma do § 
  2º será adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à 
  base de cálculo da CSLL. 
  § 5º  Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou 
  jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não 
  será considerado para efeito do limite de dedutibilidade. 
  § 6º  O cálculo dos juros a que se refere o caput 
  poderá ser efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras 
  com datas, taxas e prazos idênticos. 
  § 7º  Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas 
  operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive 
  os de aplicação de recursos e os de capitalização de linha 
  de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente 
  ou domiciliada no exterior, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido 
  conduzido em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional 
  em moeda nacional. 
  § 8º  A taxa de que trata o caput será a taxa: 
  I  de mercado dos títulos soberanos da República Federativa 
  do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da 
  América, na hipótese de operações em dólares dos Estados 
  Unidos da América com taxa prefixada; 
  II  de mercado dos títulos soberanos da República Federativa 
  do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações 
  em reais no exterior com taxa prefixada; e 
  III  Libor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos. 
  § 9º  Na hipótese do inciso III do § 8º, para 
  as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada 
  taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para 
  depósitos em dólares dos Estados Unidos da América. 
  § 10  A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada 
  na data da contratação da operação e será aplicada 
  aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013. 
  § 11  Para fins do disposto no § 10, a novação e a 
  repactuação são consideradas novos contratos. 
  § 12  Na hipótese de operações contratadas antes de 
  31 de dezembro de 2012, a comprovação da data de contratação 
  deverá ser realizada com a demonstração do contrato registrado 
  no Banco Central. 
  § 13  Na falta da comprovação do registro, mencionada no 
  § 12, a pessoa jurídica deverá observar o limite de juros, para 
  a despesa ou receita, calculado com base na taxa Libor, para depósitos 
  em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, 
  acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, conforme 
  disposto no art. 58." 
  Art. 3º  O Capítulo IX da Instrução 
  Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção 
  III: 
 
  Seção III
  Da Dispensa de Comprovação 
Art. 
  58-A  Até 31 de dezembro de 2012, a pessoa jurídica que comprovar 
  haver apurado lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do imposto 
  sobre a renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para 
  pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% 
  (cinco por cento) do total dessas receitas, considerando a média anual 
  do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá 
  comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, 
  do período de apuração, exclusivamente com os documentos relacionados 
  com a própria operação. 
  § 1º  Para efeito do disposto neste artigo, o lucro líquido 
  correspondente às exportações para pessoas jurídicas vinculadas 
  será apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 
  de dezembro de 1976, e na legislação do imposto sobre a renda. 
Remissão COAD: Lei 6.404/76 (Portal COAD), alterada pela Lei 11.941/2009 (Portal COAD)
Art. 187  A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I  a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II  a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III  as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV  o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
V  o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI  as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
VII  o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º  Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
§ 
  2º  Na apuração do lucro líquido correspondente a 
  essas exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão 
  rateados em função das respectivas receitas líquidas. 
  § 3º  Não devem ser computadas, para fins de determinação 
  do percentual estabelecido no caput, as operações de venda 
  de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 
  31, 32 e 33, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 45, 46 e 47." 
Esclarecimento COAD: Os artigos 31, 32 e 33 da Instrução Normativa 1.312 RFB/2012 referem-se aos métodos de comparação de preços PVA, PVV e CAP, cujos percentuais das margens de lucros podem ser alterados pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante pedido feito por setor econômico ou por pessoa jurídica.
Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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