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Pernambuco

Governador altera normas relativas ao combate à Covid-19

Decreto 49024/2020

Foi modificado o Decreto 49.017, de 11-5-2020, que dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

18/05/2020 10:05:19

DECRETO 49.024, DE 14-5-2020
(DO-PE DE 16-5-2020 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PE DE 15-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governador altera normas relativas ao combate à Covid-19
Foi modificado o Decreto 49.017, de 11-5-2020, que dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ............................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
............................................................................................. ..........................................................................................
VI - atendimento a intimação ou notificação de autoridade pública, para comparecimento presencial em hora e dia marcados; (AC)
VII - condução de menores de idade entre as residências dos responsáveis pela guarda compartilhada. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O rodízio de que trata este artigo não se aplica:
.......................................................................................................................................................................................
II - aos veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde e imprensa, inclusive aqueles que exercem atividades administrativas e de apoio, no exercício de suas funções, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo II; (NR)
III - aos veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de saúde, segurança pública, assistência social, fiscalização aduaneira e os servidores da Receita Federal do Brasil que trabalham na regularização do cadastro de pessoas físicas (CPF), conforme declaração cujo modelo consta do Anexo III; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - aos veículos utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações, internet e correios, devidamente caracterizados; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XII - aos veículos de transporte de:
.......................................................................................................................................................................................
e) produtos de higiene e limpeza; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
XV - aos veículos utilizados por servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício das funções relacionadas a atividades presenciais e indispensáveis, conforme declaração subscrita pela chefia imediata e, no caso dos oficiais de justiça, mediante apresentação da identidade funcional e do respectivo mandado, salvo, quanto a este, se relacionado a processo sob segredo de justiça; (AC)
XVI - aos veículos utilizados por advogados na realização de diligências profissionais presenciais e urgentes, devidamente comprovadas; (AC)
XVII - aos veículos utilizados pelo corpo consular, no exercício de suas funções; (AC)
XVIII - aos veículos utilizados pelos que atuam em regime de trabalho noturno, que se deslocam para a atividade em dia permitido, compatível com a placa do veículo, e voltam à residência no dia seguinte, conforme Declaração do Anexo II, devendo constar a jornada de trabalho; (AC)
XIX - aos veículos utilizados pelos trabalhadores do setor de transporte coletivo de passageiros, rodoviário ou metroviário, e de distribuição de energia elétrica, sempre no exercício de suas atividades, conforme Declaração do Anexo II; (AC)
XX - aos veículos utilizados pelos trabalhadores de supermercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; (AC)
XXI - aos veículos utilizados pelos trabalhadores de farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médicohospitalares; (AC)
XXII - aos veículos utilizados pelos trabalhadores de postos de gasolina; (AC)
XXIII - aos veículos utilizados pelos trabalhadores em serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Para efeito da fiscalização da restrição à circulação de veículos, nos municípios abrangidos por este decreto, os empregadores privados, os empresários, os profissionais autônomos e os dirigentes e gestores de órgãos e entidades públicos, deverão firmar Declaração de Atividade ou Serviço Essencial, conforme modelos constantes dos Anexos II a V, em nome próprio ou dos profissionais que realizam as atividades e prestam os serviços essenciais, cuja apresentação impressa ou em meio digital será obrigatória, juntamente com o respectivo documento de identidade e comprovante de residência, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou municipais. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 49.017, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 49.017, de 2020, passa a vigorar a acrescido dos Anexos IV e V, conforme Anexos II e III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO I
“ANEXO I
ATIVIDADES ESSENCIAIS
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, realizados necessariamente de forma presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
XV - serviços funerários; (NR)
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes, e afins localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; (NR)
XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; (NR)
XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; (AC)
XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio; (AC)
XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (AC)
XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados; (AC)
XXXVIII - serviços de auxílio e cuidados prestados a crianças filhas de profissionais de saúde e segurança pública, que necessitam se ausentar de casa para trabalhar; (AC)
XXXIX - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.” (AC)
ANEXO II
“ANEXO IV (AC)
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO A PESSOA FÍSICA
NOME DO EMPREGADOR OU TOMADOR DO SERVIÇO, ENDEREÇO COMPLETO, CPF,
DECLARA o que segue:
Nome do colaborador ou empregado, número do RG, do CPF, endereço residencial presta serviço essencial no âmbito de minha residência, realizando a atividade de auxílio, cuidado ou atenção a idoso/pessoa com deficiência/dificuldade de locomoção/grupo de risco (imunodeprimidos, hipertensos, diabéticos, doença respiratória), incluído no inciso XXIX do Anexo I do Decreto nº 49.017/2020.
Indicar o nome do empregador e a comprovação da necessidade (data de nascimento, no caso de idoso; atestado ou declaração do médico nos outros casos)
Em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado colaborador, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o domicílio acima indicado, para evitar a interrupção de serviço essencial.
O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.
Cidade (PE), de de 2020.
ASSINATURA DO EMPREGADOR OU TOMADOR DO SERVIÇO
(Informar telefone para verificação das informações
por parte das autoridades estaduais e municipais)”
ANEXO III
“ANEXO V (AC)
AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL
EMPRESÁRIO OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
NOME DO DECLARANTE, PROFISSÃO, ENDEREÇO COMPLETO, CPF/CNPJ,
DECLARA que se dedica a descrever a atividade ou serviço prestado, enquadrando em uma das atividades essenciais previstas no Anexo I .
Em razão da atividade/serviço mencionado, faz-se necessário meu deslocamento entre minha residência e informar o endereço onde presta o serviço.
O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e tem ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.
Cidade (PE), de de 2020.
ASSINATURA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
(Informar telefone para verificação das informações
por parte das autoridades estaduais e municipais)”


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