Paraná
DECRETO
6.873, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações
com tratores, aparelhos e implementos agrícolas
Com esta
alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, é incluído
o produto classificado no código NCM 8433.51.00 entre os tratores, aparelhos
e implementos agrícolas para os quais é concedido diferimento do ICMS,
ficando convalidado o procedimento adotado pelo contribuinte que, no período
de 1-1-2012 até a presente, data diferiu o pagamento do ICMS nas operações
com esse produto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte
alteração:
Alteração 67ª – O inciso XIII do art. 113 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“Art. 113 – É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:”
“XIII
– tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos
NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes
classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense
e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;”.
Art. 2º – Ficam convalidados
os procedimentos realizados pelos contribuintes com base no disposto neste Decreto,
durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e a data
da sua publicação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado;
Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício;
Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)
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