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Paraná

Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas

Decreto 6873/2013

12/01/2013 16:45:02

Documento sem título

DECRETO 6.873, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas
Com esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, é incluído o produto classificado no código NCM 8433.51.00 entre os tratores, aparelhos e implementos agrícolas para os quais é concedido diferimento do ICMS, ficando convalidado o procedimento adotado pelo contribuinte que, no período de 1-1-2012 até a presente, data diferiu o pagamento do ICMS nas operações com esse produto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 67ª – O inciso XIII do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“Art. 113 – É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:”

“XIII – tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;”.
Art. – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base no disposto neste Decreto, durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e a data da sua publicação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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