Paraná
DECRETO
6.875, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos são incluídos no regime de substituição
tributária
Esta alteração
do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, incorpora disposições
previstas no Protocolo ICMS 195/2009, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir de 1-3-2013.
O imposto sobre o estoque a ser levantado em 28-2-2013, relativamente às
mercadorias a serem incluídas no regime, poderá ser pago em até
10 parcelas mensais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando
o Protocolo ICMS 195, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 36ª Fica acrescentado o item 21 à alínea
f do inciso X do art. 75:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
Art. 75 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei nº 11.580/96):
..........................................................................................................................
X na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
..........................................................................................................................
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
21.
nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009).
Alteração 37ª Fica acrescentada a Seção XXIX
ao Anexo X:
SEÇÃO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Art.
117 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos
relacionados no art. 119 com suas respectivas classificações na NCM,
com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolo ICMS 195/2009).
Art. 118 A base de cálculo para a retenção do imposto
será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado previsto no art. 119.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no art. 119.
Art. 119 Nas operações com os produtos relacionados, com suas
respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
52,52 |
2 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
45,94 |
3 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
60,70 |
4 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
45,94 |
5 |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
50,14 |
6 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
58,84 |
7 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
50,14 |
8 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
48,72 |
9 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 Exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
49,32 |
10 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água Purificadores de água |
34,19 |
44,01 |
11 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água Depuradores de água elétricos |
47,21 |
57,98 |
12 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água Filtros de barro |
56,89 |
68,37 |
13 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
52,52 |
14 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
62,85 |
15 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
92,91 |
16 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
52,52 |
17 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
57,17 |
18 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37 |
47,02 |
19 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
52,52 |
20 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
52,52 |
21 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
51,60 |
22 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
52,52 |
23 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
52,52 |
24 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
42,12 |
25 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
42,12 |
26 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60 |
41,23 |
27 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
55,02 |
28 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
55,02 |
Parágrafo único Para fins do cálculo do ICMS por substituição
tributária, quando o valor de partida para a formação da base
de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á,
como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação
de aquisição.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
37ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080,
de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2013 deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art.
119 do Anexo X;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II em até
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no
campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de março de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo
os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562,
de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2013;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
III o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de abril de 2013, e o das demais parcelas
até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Clóvis Agenor
Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane
Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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