Pernambuco
PORTARIA
2 SF, DE 7-1-2013
(DO-PE DE 8-1-2013)
CADASTRO
Dispensa de Inscrição
Alteradas regras relativas à dispensa de inscrição no Cacepe
Foram
promovidos ajustes na Portaria 98 SF, de 1-8-2007 (Fascículo 32/2007 e
Portal COAD), em especial com relação à dispensa de inscrição,
a partir de 1-1-2013, de contribuintes varejistas situados no Polo Comercial
de Caruaru ou na Feira de Caruaru, no Parque das Feiras, no Município de
Toritama, e no Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe, nas
condições que menciona.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art.
64 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, bem como a necessidade de promover
ajustes na Portaria SF nº 98, de 1-8-2007, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 98, de 1-8-2007,
que trata da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco Cacepe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco Cacepe o contribuinte enquadrado
nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento
principal:
a) varejista que seja:
.................................................................................................................................
3. a partir de 1-1-2013, estabelecimento situado: (AC)
3.1. no Polo Comercial de Caruaru ou na Feira de Caruaru;
3.2. no Parque das Feiras, no Município de Toritama; e
3.3. no Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
................................................................................................................................
II Para efeito do disposto no inciso I:
................................................................................................................................
b) relativamente ao estabelecimento principal de que trata o inciso I:
1. deve estar localizado neste Estado na hipótese das alíneas a
e c do referido inciso; (NR)
................................................................................................................................
V A dispensa prevista na alínea a do inciso I fica condicionada
à circunstância de que o respectivo estabelecimento principal adote
os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento,
previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, observando-se o
seguinte: (NR)
................................................................................................................................
f) o estabelecimento principal deverá:
................................................................................................................................
6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da
inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso pelo
estabelecimento principal, nos termos da legislação específica;
e (NR)
7. na hipótese do item 3 da alínea a do inciso I, ser
enquadrado em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00,
1411-8/01,1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413-4/01,1413-4/02, 1413-4/03,
1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02,
4755-5/03 ou 4781-4/ 00; (AC)
................................................................................................................................ .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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