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Pernambuco

Alteradas regras relativas à dispensa de inscrição no Cacepe

Portaria SF 2/2013

12/01/2013 16:45:06

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PORTARIA 2 SF, DE 7-1-2013
(DO-PE DE 8-1-2013)

CADASTRO
Dispensa de Inscrição

Alteradas regras relativas à dispensa de inscrição no Cacepe
Foram promovidos ajustes na Portaria 98 SF, de 1-8-2007 (Fascículo 32/2007 e Portal COAD), em especial com relação à dispensa de inscrição, a partir de 1-1-2013, de contribuintes varejistas situados no Polo Comercial de Caruaru ou na Feira de Caruaru, no Parque das Feiras, no Município de Toritama, e no Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe, nas condições que menciona.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, bem como a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 98, de 1-8-2007, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 98, de 1-8-2007, que trata da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe o contribuinte enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal:
a) varejista que seja:
.................................................................................................................................
3. a partir de 1-1-2013, estabelecimento situado: (AC)
3.1. no Polo Comercial de Caruaru ou na Feira de Caruaru;
3.2. no Parque das Feiras, no Município de Toritama; e
3.3. no Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
................................................................................................................................    
II – Para efeito do disposto no inciso I:
................................................................................................................................    
b) relativamente ao estabelecimento principal de que trata o inciso I:
1. deve estar localizado neste Estado na hipótese das alíneas “a” e “c” do referido inciso; (NR)
................................................................................................................................    
V – A dispensa prevista na alínea “a” do inciso I fica condicionada à circunstância de que o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, observando-se o seguinte: (NR)
................................................................................................................................    
f) o estabelecimento principal deverá:
................................................................................................................................    
6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso pelo estabelecimento principal, nos termos da legislação específica; e (NR)
7. na hipótese do item 3 da alínea “a” do inciso I, ser enquadrado em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01,1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413-4/01,1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/ 00; (AC)
................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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