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Bahia

Salvador fixa novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19

Decreto 32415/2020

Este Decreto define regras gerais para realização de atividade econômica, prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Salvador.

19/05/2020 07:32:32

DECRETO 32.415, DE 18-5-2020
(DO-salvador DE 18-5-2020 - Edição Extra)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador fixa novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19
Este Decreto define regras gerais para realização de atividade econômica, prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Salvador.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Regras Gerais para Funcionamento de estabelecimentos
Art. 1º Ficam definidas as seguintes regras gerais a serem observadas, a partir do dia 20 de maio de 2020, pelos estabelecimentos autorizados a funcionar em conformidade com as determinações contidas nas normas municipais:
I -deverá ser mantida distância mínima segura entre as pessoas de 2 metros, por meio de readequação dos espaços atuais e marcações em locais mais críticos com formação de filas, como caixas de pagamento;
II -será obrigatório o uso de máscaras faciais, tanto para funcionários próprios quanto terceirizados, assim como para os clientes;
III -deverão ser disponibilizados kits de higienização à base de álcool em gel 70% ao longo do estabelecimento, em locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e em locais de contato constante a exemplo de entrada, caixas de pagamento e escadas;
IV -deverá ser exigido que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou soluções de efeito similar ao acessarem e saírem do estabelecimento;
V -deverá ser disponibilizado kit completo para higienização nos banheiros (álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
VI -antes, durante e após o período de funcionamento, deverá ser reforçada a sanitização do ambiente com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, observado o seguinte:
a) banheiros devem ser higienizados constantemente;
b) os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso;
c) as superfícies de toque higienizadas a cada 2 horas;
d) as demais áreas higienizadas antes da abertura e após fechamento.
VII -fica vedada a experimentação, testagem e/ou prova de produtos nos estabelecimentos;
VIII -fica vedado o serviço de manobrista;
IX -deverá ser observado o limite de capacidade de 1 pessoa por 9m2, sendo o acesso restrito a uma pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;
X -o funcionamento do estacionamento deve ficar restrito à 50% do total de vagas disponíveis, com permissão de acesso apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas um passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Regras Gerais a serem Observadas pelos Ambulantes e Feirantes
Art. 2º Para exercício da atividade de comércio, a partir do dia 20 de maio de 2020, os ambulantes e feirantes deverão observar as seguintes regras:
I - uso obrigatório de máscaras;
II -disponibilização de álcool em gel 70%;
III -manutenção de distancia mínima de 2 metros entre as bancas, barracas ou tabuleiros.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, a suspensão da licença.
Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento do COVID-19
Art. 3º Ficam prorrogadas até 01 de junho de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I -a suspensão das atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020 e no inciso I do Decreto nº 32.378, de 2020;
II -a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020 e no inciso II do Decreto nº 32.378, de 2020;
III -a limitação de público em no máximo 50 (cinquenta) pessoas para eventos que causem aglomeração, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público, desde que mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020 e no inciso III do Decreto nº 32.378, de 2020, observadas as demais restrições municipais para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus;
IV -a suspensão do funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.272, no art. 3º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020 e no inciso V do Decreto nº 32.378, de 2020;
V -interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020 e no inciso VI do Decreto nº 32.378, de 2020;
VI -suspensão das atividades de estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.297, de 2020, no art. 4º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020 e no inciso VII do Decreto nº 32.378, de 2020;
VII -a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, no art. 6º do Decreto nº 32.326, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.356, de 2020 e no inciso VIII do Decreto nº 32.378, de 2020;
VIII -a suspensão do funcionamento das casas de show e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festa e eventos, clínicas de estética, salões de beleza, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020 e no inciso IX do Decreto nº 32.378, de 2020;
IX -a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020 e no inciso X do Decreto nº 32.378, de 2020;
X -a determinação de fechamento dos Mercados Municipais de Itapuã, de Cajazeiras, das Flores, do Bonfim e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 3º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020 e no inciso XI do Decreto nº 32.378, de 2020;
XI -a suspensão, na forma do na forma do art. 6º do Decreto nº 32.280, de 2020, do art. 4º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020 e no inciso XII do Decreto nº 32.378, de 2020:
a) da Concessão de alvarás de reparos gerais, reparos simples, ampliação e reforma para imóveis já habitados;
b) da execução das obras e intervenções em imóveis residenciais e comerciais já habitados, com alvarás já concedidos;
c) das obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comerciais, que o Código de Obras dispensa o licenciamento.
XII -a suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul, na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 5º do Decreto nº 32.332, de 2020 e no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso I do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso XIII do Decreto nº 32.378, de 2020;
XIII -a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, na forma do art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 3º do Decreto nº 32.297, de 2020, do art. 6º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020 e no inciso XIV do Decreto nº 32.378, de 2020.
Disposições relativas aos Shoppings Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos
Art. 4º Os Shopping Centers deverão permanecer fechados ao público até 01 de junho de 2020, podendo, entretanto, a partir do dia 20 de maio de 2020, funcionar de segunda a sábado, das 12h às 20h, em modelo de drive thru, conforme protocolo próprio para esta operação na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Os centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos poderão funcionar em modelo de drive thru, desde que submetido à aprovação da Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR e dentro das regras estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento de clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, bem como supermercados situados nos Shopping Centers, desde que possuam acesso independente.
§ 3º Os estabelecimentos situados em Centros Comerciais, que possuem acesso exclusivo e independente do empreendimento, poderão funcionar, respeitando o cumprimento das demais regras estabelecidas nos decretos vigentes.
§ 4º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Disposições Finais
Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DRIVE THRU
1. O acesso será apenas por carro, sem possibilidade dos clientes saírem dos veículos ou entrarem no espaço interior do empreendimento.
2. As vendas deverão acontecer, exclusivamente, através de canais online (whatsapp, aplicativos ou através do site do lojista/empreendimento).
3. O pagamento deverá ser realizado previamente, caso não seja possível, através de cartão de crédito, débito ou similar.
4. As estações de entrega deverão ser identificadas e com distância mínima de 3m entre elas, sem mais de um funcionário em cada estação de entrega.
5. Acesso exclusivo do estacionamento para carros na modalidade drive thru, com catraca aberta ou acionamento automatizado e sem cobrança de estacionamento.
6. As estações de entrega deverão ser higienizadas sempre antes do uso e ao encerramento das atividades e possuir dispensers de álcool em gel.
7. Todos os produtos deverão, obrigatoriamente, ser higienizados

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