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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP

Decreto 55249/2020

19/05/2020 09:33:27

DECRETO 55.249, DE 17-5-20210
(DO-RS DE 19-5-2020)
REGULAMENTO - Alteração
 
Estado dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, altera e acrescenta diversos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), a serem utilizados nas operações especificdas. No Simulador de CFOP disponibilizado na área de Simuladores fiscal do Portal COAD, o Assinante pode realizar buscas, utilizando, a operação/prestação, a descrição ou o grupo.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 18/12/19 e de 07/04/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Ajuste SINIEF27/19:
ALTERAÇÃO Nº 5282 - No Apêndice VI:
a) ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:
" 1.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados."
" 2.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados."
b) fica alterado o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:
" 5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo."
II - Ajuste SINIEF09/20:
ALTERAÇÃO Nº 5283 - No Apêndice VI, ficam alterados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:
" 2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n o 5282 , a 1º de fevereiro de 2020, e, quanto à alteração nº 5283 , a 7 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

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