Bahia
DECRETO
14.273, DE 7-1-2013
(DO-BA DE 8-1-2013)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2012 devido
pelos estabelecimentos varejistas
Os varejistas
poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas
de mercadorias efetuadas em dezembro de 2012, em até 3 parcelas iguais
e consecutivas, com vencimento em 9-1, 13-2 e 11-3-2013. Para o contribuinte
que preencher cumulativamente os requisitos necessários, fica facultado
o parcelamento do recolhimento do ICMS oriundo de operações sujeitas
ao pagamento por antecipação, nas aquisições interestaduais
durante o mês de dezembro, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento
em 25-1, 25-2 e 25-3-2013. Este ato também especifica os contribuintes
que não terão direito aos prazos especiais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, relativo às operações de saída de mercadorias realizadas
no mês de dezembro de 2012, em 03 (três) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 9-1-2013, 13-2-2013 e 11-3-2013.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere
o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos
de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá
acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte preencher, cumulativamente,
os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS, fica também
facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente
dita, prevista no inciso II do caput e no § 4º, ambos
do art. 8º da Lei nº 7.014/96, que encerre a fase de tributação
nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês
de dezembro de 2012, hipótese em que será feito em 03 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-1-2013,
25-2-2013 e 25-3-2013.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente
dita, a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto, realizadas
por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no
§ 2º do art. 332 do RICMS;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 comércio por atacado de reboques e semirreboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que efetuarem operações sem a emissão do respectivo
documento fiscal.
Art. 3º Os contribuintes não autorizados a
utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto e que o fizerem ficarão
sujeitos ao pagamento do imposto com as penalidades e acréscimos aplicáveis
ao recolhimento fora dos prazos normais, previstos na legislação pertinente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Rui Costa
Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário
da Fazenda)
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