Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.316 RFB, DE 3-1-2013
(DO-U DE 4-1-2013)
ROTULAGEM
Normas
Editadas normas complementares sobre a rotulagem das embalagens de papel
destinado à impressão de livros e periódicos
A partir de 1-7-2013 os fabricantes, importadores e comerciantes de papel
que possuam registro especial junto à Receita Federal para operarem com
papel imune deverão rotular as embalagens de papel destinado à impressão
de livros e periódicos de acordo com as características previstas
neste ato. O papel cuja embalagem esteja em desacordo, não terá reconhecida
a regularidade de sua destinação, para fins fiscais, sujeitando o
infrator àexigência do IPI e à perda do direito ao benefício
de redução das alíquotas da Cofins e PIS/Pasep, inclusive as
incidentes na importação, conforme dispõe o artigo 3º do
Decreto 7.882, de 28-12-2012 (Fascículo 01/2013). Os estabelecimentos
deverão manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem existentes
em estoque no dia 1-7-2013, bem como apresentar a documentação fiscal
comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado pelo
Fisco.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649,
de 17 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de
2012, RESOLVE:
Art. 1º As embalagens de papel destinado à
impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com faixa
contendo a expressão PAPEL IMUNE com vistas à identificação
e ao controle fiscal do produto, de acordo com as seguintes características:
I cor-padrão da faixa: cor preta 100% (cem por cento);
II dimensões mínimas da altura da faixa:
a) resma: 10% (dez por cento) da face de maior comprimento;
b) bobina: 10% (dez por cento) da sua altura;
III impressão sobre fundos diversos deverá ser feita na cor-padrão;
IV impressão da faixa em toda a extensão da embalagem:
a) resma: na metade da altura da face de maior comprimento;
b) bobina: na metade de sua altura;
V impressão da expressão PAPEL IMUNE repetida em
toda a extensão da faixa, em texto vazado, com espaçamento máximo
de 5 cm (cinco centímetros) e sem qualquer sobreposição; e
VI tipologia padrão da expressão PAPEL IMUNE: Futura
Bold (Futura MD BT), em tamanho que ocupe, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da altura da faixa.
Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º
deverá ser cumprida a partir de 1º de julho de 2013 pelos fabricantes,
importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que
trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976,
de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas
nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 3º O papel cuja embalagem esteja em desacordo
com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins
fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento
infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882,
de 28 de dezembro de 2012.
Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado
à impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração
de importação selecionada para verificação física,
deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida
nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art.
2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos
deverão:
I manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida
nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º
de julho de 2013; e
II apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição
dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único O descumprimento ao disposto no caput
sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas
no art. 3º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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