Ceará
(DO-Fortaleza DE 31-12-2012)
IPTU
Cadastro Imobiliário Município de Fortaleza
Estabelecidas normas relativas a inscrição, alteração e
exclusão de imóveis no CIM Cadastro Imobiliário do Município
De acordo
com este ato, o CIM Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza
é o instrumento utilizado para inscrever as unidades imobiliárias
existentes, independente da sua categoria de uso ou de tributação
sobre elas incidente. São
obrigados à inscrição no CIM os imóveis existentes no Município
como unidades imobiliárias e os que venham a surgir por desmembramentos
ou remembramentos dos atuais, ainda que os proprietários sejam beneficiados
por isenções ou imunidades. A inscrição no cadastro imobiliário
será feita de ofício ou de forma voluntária pelo sujeito passivo,
cabendo uma inscrição imobiliária para cada. Será
inscrito como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel ou o titular
de domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Fica
revogada a Instrução Normativa 8 Sefin, de 30-12-2008.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos visando otimizar a prestação de serviços e dar mais eficiência ao sistema de controles relativos à gestão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza
(CIM) é o instrumento utilizado para inscrever as unidades imobiliárias
existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da
tributação sobre elas incidente.
Art. 2º Serão obrigatoriamente inscritos no
CIM os imóveis existentes no território do Município como unidades
imobiliárias e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos
dos atuais, ainda que seus proprietários sejam beneficiados por isenções
ou imunidades.
Art. 3º A inscrição no cadastro imobiliário
far-se-á de ofício, ou de maneira voluntária pelo sujeito passivo,
cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária.
Parágrafo único A inscrição, alteração
ou exclusão será efetuada de ofício, se constatada qualquer divergência
ou infração à legislação, aplicando-se no último
caso, as penalidades correspondentes.
Art. 4º Considera-se unidade imobiliária o
imóvel ou parte deste que permita a ocupação ou utilização
privativa, com acesso exclusivo ou comum às demais unidades, nunca através
ou por dentro de outras.
§ 1º Em regra, a unidade imobiliária corresponderá
ao imóvel discriminado no documento de propriedade.
§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária,
deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo
ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio
ou posse.
§ 3º A Administração Tributária poderá
promover, de ofício, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária,
de acordo com esta Instrução Normativa.
Art. 5º A inscrição no CIM será
procedida de ofício quando:
I o sujeito passivo deixar de solicitar a inscrição do imóvel
nos prazos estabelecidos pela legislação.
II da revisão do imóvel não motivada por denúncia
espontânea do sujeito passivo, for constatada majoração do valor
venal, em face de alterações procedidas no imóvel e não
declaradas à Administração Tributária, no prazo estabelecido
em legislação; e
III o imóvel estiver permanentemente fechado, ou o sujeito passivo
impedir o levantamento das características do imóvel, necessárias
a apuração de seu valor venal, hipótese em que se arbitrarão
as características do imóvel, para fixação do montante do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotando-se os
seguintes critérios: a) por pavimento, com área edificada estimada
por imagens aéreas disponíveis na Administração Tributária.
b) adoção dos maiores pesos para cada característica constante
no anexo IV da Lei 8703/2003, na composição do fator de lote e do
fator de edificação, quando não for possível a identificação
da característica.
§ 1º As declarações prestadas pelo contribuinte,
no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais,
não implicam na sua aceitação, pela Administração Tributária,
que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
§ 2º No caso de ocorrer o impedimento do levantamento das características
do imóvel, poderá, a critério da Administração Tributária,
ser lavrado auto de infração por embaraço a fiscalização
tributária.
Art. 6º A cada unidade imobiliária cadastrada
corresponderá um proprietário, permitindo-se a existência de
coobrigados, que equivalerão ao contribuinte para fins de lançamento
do IPTU.
Art. 7º A inscrição de imóveis em
procedimentos voluntários depende de comprovação documental de
sua localização geográfica e de sua sujeição passiva,
conforme previsto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único a critério da Administração
Tributária poderá ser exigido o georreferenciamento dos imóveis.
Art. 8º Constarão do CIM todas as informações
necessárias ao lançamento dos tributos municipais.
§ 1º As informações serão fornecidas pelos interessados
quando dos procedimentos de regularização ou por meio de requerimentos
efetuados através de notificações da Secretaria de Finanças.
§ 2º O não atendimento às notificações,
no prazo nelas estabelecido, acarretará o arquivamento de solicitações
voluntárias do interessado.
CAPÍTULO
II DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I Disposições Gerais
Art.
9º Todas as solicitações decorrentes de procedimento
voluntário deverão ser instruídas com a seguinte documentação:
I guias do IPTU das inscrições municipais ou indicação
precisa das mesmas, exceto no caso de cadastramento de novas inscrições;
II cópia do documento oficial de identidade;
III documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 1º No caso de eleição de procurador que autorize
terceiro a representar o interessado, deverão ser anexados também
os mesmos documentos exigidos neste artigo para o procurador eleito.
§ 2º Serão considerados documentos de identidade carteiras
expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Segurança
Pública e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos
órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos,
etc.); passaporte com data de validade não expirada, certificado de reservista,
carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura, carteiras
funcionais expedidas por órgão público que, por Lei Federal,
valem como identidade; carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação
(somente o modelo novo, com foto, obedecido o período de validade).
Art. 10 As solicitações decorrentes dos procedimentos
voluntários dependerão de atualização previa do cadastro
do contribuinte.
Art. 11 A falta de apresentação dos documentos
exigidos no procedimento voluntário de que trata esta Instrução
Normativa, bem como o não atendimento ao disposto no art. 10, acarretarão
no arquivamento do processo.
Parágrafo único Na hipótese da apresentação
posterior dos documentos faltantes, o processo poderá ser desarquivado
e dada sequência ao seu andamento.
Seção II Da Inscrição e da Alteração de Sujeito Passivo.
Art.
12 Será inscrito como contribuinte do IPTU o proprietário
do imóvel ou o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer
título.
§ 1º Poderão ser inscritos como sujeito passivo:
I o compromissário comprador de imóvel;
II o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do
bem imóvel.
§ 2º O cadastramento do imóvel efetuado em nome do possuidor
não exonera o proprietário das obrigações tributárias,
que por elas responderá em caráter solidário, nos termos da legislação.
Art. 13 A alteração da sujeição
passiva será efetuada mediante requerimento expresso do interessado e com
a apresentação dos seguintes documentos:
I para alteração de propriedade:
a) matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida
há no máximo 90 (noventa) dias;
b) no caso de sucessão hereditária:
1. formal de partilha em processo judicial de inventário; ou
2. determinação judicial para a transferência do imóvel.
c) para transmissão decorrente de processo judicial:
1. decisão proferida pelo juízo competente; ou
d) para ato de composição ou alteração de capital social
e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: matrícula
imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial emitida
há no máximo 90 (noventa) dias.
II para alteração de domínio útil:
a) escritura pública; ou
b) contrato de promessa de compra e venda, registrado em cartório de notas
de Fortaleza; ou
c) contrato de compra e venda com firmas reconhecidas dos contratantes; ou
d) Matrícula ou transcrição do imóvel emitida há no
máximo 90 (noventa) dias no caso de instituição de direito real.
§ 1º Além dos documentos exigidos no inciso I do caput
deste artigo, a Administração Tributária, para alterar a propriedade,
requisitará os seguintes documentos:
I comprovação do pagamento do ITBI ou ITCD, conforme o caso;
ou
II apresentação de documento que comprove isenção,
não incidência ou imunidade em relação ao ITBI ou ITCD;
ou
III decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º Sempre que o documento de propriedade apresentado pelo
interessado na alteração de titularidade ou de qualquer dado cadastral
não guardar correspondência com o proprietário inscrito no CIM,
deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da
matrícula contar com menos de vinte anos de abertura;
II certidão vintenária de domínio, contendo a descrição
do imóvel;
III sequência de contratos particulares de compra e venda ou de
promessa de compra e venda desde o titular lançado no CIM até o atual
promissário comprador.
§ 3º No caso de decisões em medidas liminares ou tutelas
antecipadas emitidas há mais de 90 (noventa) dias da data de solicitação
de alteração de sujeição passiva será exigida a certidão
narrativa da existência de tal decisão.
Seção III Da Alteração de Área de Construção
Art.
14 A alteração de área de construção
de imóveis será instruída mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I Alvará de construção, certidão que comprove demolição
ou documento de habite-se:
II se construção condominial: matrícula do imóvel
ou convenção de condomínio, ambos registrados em Serviço
de Registro de Imóveis, emitidos há no máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo único Inexistindo Alvará de Construção,
Certidão de Demolição ou Habite-se deverá ser apresentado
laudo técnico de área construída, firmado por profissional competente,
constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada,
com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) emitida pelo Conselho de Classe competente, observado o disposto no art.
33.
Seção IV Da Alteração de Área de Terreno
Art.
15 A alteração de área de terreno aprovada pela
Secretaria Municipal competente será instruída com:
I matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida
há no máximo 90 (noventa) dias; ou
II cópia da planta do terreno aprovada pela Secretaria Municipal
competente; ou
III informação básica fornecida pela Secretaria Municipal
competente.
Art. 16 A alteração de área de terreno
não aprovada pela Secretaria Municipal competente será instruída
com:
I documento de propriedade, nos termos do art. 13 desta Instrução
Normativa, constando área de terreno exata; ou
II cópia da planta particular ou levantamento topográfico com
descrição dos limites e confrontações, emitido por profissional
competente, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe competente, observado o disposto
no art. 46.
Parágrafo único A critério da Administração
Tributária poderão ser exigidos ambos os documentos mencionados nos
incisos I e II.
Seção V Do Cancelamento de Unidade Imobiliária
Art.
17 Para o cancelamento de unidade imobiliária será
exigido o documento de propriedade do imóvel.
Art. 18 Para cancelamento de unidade imobiliária
sobre a qual tenha sido efetuado desmembramento, será exigida a seguinte
documentação:
I matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida
há no máximo 90 (noventa) dias;
II no caso de desmembramento de parte não residencial, Distrato
Social devidamente registrado e a baixa do CNPJ da empresa;
III declaração contendo o motivo do pedido, o tipo de ocupação
e a data de seu encerramento, além da ocorrência de descaracterização
da classificação arquitetônica de modo que se justifique o cancelamento
da parte;
IV no caso de unidade imobiliária pertencente a condomínio,
convenção condominial registrada em Serviço de Registro de Imóveis.
Art. 19 Para cancelamento de unidade imobiliária
cuja área tenha sido integralmente loteada através de aprovação
efetuada pela Secretaria Municipal competente, serão exigidos:
I matrícula atualizada do imóvel, emitida há no máximo
90 (noventa) dias, onde conste a verbação do loteamento;
II cópia da planta do imóvel aprovada pela Secretaria Municipal
competente.
Art. 20 Para cancelamento de inscrição municipal
em decorrência de desapropriação total para fins de transformação
em bem de uso comum, serão exigidos um dos seguintes documentos:
I escritura pública de desapropriação; ou
II matrícula imobiliária contendo o registro da escritura pública
de desapropriação, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;
ou
III decreto de desapropriação ou imissão de posse pelo
ente público.
Parágrafo único A critério da Administração
Tributária o cancelamento da unidade imobiliária poderá ser efetuado
após verificação fiscal no local para constatação da
efetiva desapropriação e a consequente ocupação por bem
de uso público.
Seção
VI Do Desmembramento de Unidade Imobiliária
Subseção I Disposições Gerais
Art.
21 Nos seguintes casos, poderá haver desmembramento de
unidade imobiliária, para fins exclusivamente fiscais:
I quando houver residencial e não residencial;
II em unidades de condomínio predial;
III em condomínio territorial.
Art. 22 O desmembramento de unidade imobiliária,
conforme matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida
há no máximo 90 (noventa) dias, dependerá de verificação
fiscal no local, comprovando a necessidade de desmembramento.
Subseção II Do Desmembramento de Unidade Imobiliária em Partes Residencial e Não Residencial.
Art.
23 Para desmembramento de unidade imobiliária de um mesmo
imóvel em função de tipo de uso não residencial em conjunto
com o residencial são necessários os seguintes documentos.
I documento de titularidade, nos termos do art. 35 desta Instrução
Normativa.
II cópia da planta particular do imóvel especificando as respectivas
áreas e tipo de uso, emitida por profissional competente, observado o disposto
no art. 33.
Parágrafo único No caso de haver alteração na área
edificada será exigida complementarmente a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) emitida pelo conselho de Classe competente, observado o disposto
no art. 33.
Subseção III Do Desmembramento de Unidade Imobiliária em Unidades de Condomínio Predial.
Art.
24 Para desmembramento de imóvel em condomínio edilício
de unidades imobiliárias correspondentes a frações ideais do
terreno serão necessários os seguintes documentos:
I indicação precisa das inscrições municipais, dos
lotes englobados no condomínio e seus respectivos documentos de propriedade;
II Habite-se ou alvará de construção;
III matrícula atualizada emitida há no máximo, 90 (noventa)
dias, ou convenção de condomínio registrada em Serviço de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único Inexistindo Habite-se deverá ser apresentado
laudo técnico de área construída, firmado por profissional competente,
constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada,
além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida
pelo conselho de classe competente, observado o disposto no art. 33.
Subseção IV Do Desmembramento de Unidade Imobiliária em Condomínio Territorial
Art.
25 Para desmembramento de unidade imobiliária a partir
de área anteriormente lançada no CIM serão exigidos os seguintes
documentos:
I identificação precisa da área original e da parte dividida;
e
II memorial descritivo; e
III documento que autorize o desmembramento, expedido por Secretaria
Municipal competente. Parágrafo único a critério da Administração
Tributária poderá ser exigido o georreferenciamento dos imóveis.
Seção VII Do Remembramento de Unidades Imobiliárias
Art.
26 Para o remembramento de imóveis, para fins exclusivamente
fiscais, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
I indicação precisa das inscrições municipais, dos
lotes envolvidos e seus respectivos documentos de propriedade;
§ 1º Quando se tratar de unidades autônomas de edifícios
condominiais será exigida a retificação da convenção
de condomínio, com a exceção de remembramento de vaga de garagem
ao apartamento ao qual se vincula.
§ 2º Não serão remembradas unidades imobiliárias
que possuírem proprietários diferentes.
§ 3º Quando se tratar de remembramento de lotes será exigida
autorização expedida por Secretaria Municipal competente.
Seção VIII Da alteração de Endereço de Imóvel
Art.
27 Para alteração de endereço de imóvel
serão exigidos os seguintes documentos.
I certidão de numeração fornecida pela Secretaria Municipal
competente; ou
II Certidão de Demolição ou Habite-se.
Parágrafo único Para fins exclusivamente fiscais, o imóvel
poderá ser numerado após vistoria em campo.
Seção IX Do Pedido de Cadastramento Predial
Art.
28 O pedido de cadastramento predial está condicionado
à apresentação dos seguintes documentos:
I no caso de construção aprovada:
a) Alvará de Construção ou documento de Habite-se;
b) cópia da planta referente à construção do imóvel
aprovada pela Secretaria Municipal competente;
c) se construção condominial, convenção de condomínio
registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
d) documento de propriedade do imóvel nos termos do art. 34;
II no caso de construção não aprovada:
a) documento de propriedade do imóvel nos termos do art. 34;
b) certidão de numeração ou concessão de numeração
fornecida pela Secretaria Municipal competente ou declaração contendo
a numeração;
c) declaração contendo o nome do ocupante e a data do término
da construção;
d) laudo técnico da área construída, firmada por profissional
competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área
construída, além da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) emitida pelo conselho de classe competente, observado o disposto no art.
33.
Seção X Da Alteração da Data de Construção
Art.
29 Para alteração da data de construção
da edificação constante da unidade imobiliária serão necessários
os seguintes documentos:
I Certidão de Demolição, Habite-se ou alvará de construção;
II documentos que comprovem a ocupação, tais como:
a) faturas de concessionárias de serviço público (contas de água,
luz ou telefone fixo);
b) nota fiscal de material de construção compatível com a obra
com indicação de local de entrega;
c) documento de propriedade com averbação da construção
e o ano quando não houver demolição ou alvará.
III declaração contendo a data da efetiva ocupação.
Parágrafo único Para efeitos tributários, a data de construção
do imóvel será alterada para a data em que for constatado acréscimo
maior que 100% (cem por cento) da área edificada, contado da data de construção
anterior.
Seção XI Da Alteração da Classificação Arquitetônica
Art.
30 As classificações arquitetônicas são
as seguintes:
I casa popular, choça ou barraco refere-se à edificação
com padrão de construção popular, com fins exclusivamente residenciais;
II casa: refere-se à edificação, com fins exclusivamente
residenciais;
III apartamento: refere-se à edificação com fins exclusivamente
residenciais, localizado em edifício;
IV apartamento cobertura: apartamento utilizado para fins exclusivamente
residencial localizado no último pavimento, possuindo a laje do prédio
como área privativa;
V sala: refere-se à unidade Imobiliária com fins exclusivos
de atividade de prestação de serviços, mesmo localizada em edifícios
residenciais;
VI conjunto de salas: é a unidade imobiliária utilizada para
abrigar serviços referentes a atividades de ensino, saúde e de repartição
pública;
VII loja: refere-se à unidade imobiliária com fins para atividade
comercial de vendas de mercadorias, tais como supermercados, loja de shoppings,
loja de centro comercial, concessionárias de veículos, lojas varejistas
e atacadistas;
VIII sobre loja: refere-se à unidade imobiliária situada entre
o primeiro e terceiro pavimentos, utilizada com fins para atividade comercial
de vendas de mercadorias em prédios exclusivamente comerciais;
IX subsolo: área edificada e estrutura localizada abaixo da superfície
terrestre, destinada a vaga de garagem;
X galpão fechado: refere-se à edificação com fins
exclusivamente não residenciais dotadas de paredes e sem forro, destinada
a indústria ou exclusivamente a depósito de mercadorias;
XI galpão aberto refere-se à edificação com fins
exclusivamente não residenciais destinada a indústria ou exclusivamente
a depósito de mercadorias, diferenciando do galpão fechado pela inexistência
de paredes;
XII estacionamento coberto: é a unidade construída com o fim
comercial de exploração da atividade de estacionamento de veículos;
XIII arquitetura especial: refere-se à unidade imobiliária
destinada a fins específicos, não residenciais, tais como ginásios
poliesportivos, estádios, templos religiosos, postos de gasolina, oficinas
mecânicas que exerçam exclusivamente prestação de serviços
e outros imóveis não enquadráveis nos incisos anteriores.
§ 1º Para alteração da classificação arquitetônica
do imóvel deve ser apresentado alvará de funcionamento, para imóveis
não residenciais.
Parágrafo único A alteração somente será procedida
após vistoria no local que atente a necessidade da alteração.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
Art.
31 O CIM somente será alterado de ofício quando houver
autorização expressa e por escrito da chefia a que estiver subordinado
o servidor responsável pelo procedimento.
Parágrafo único Em procedimento voluntário, para realizar
alterações no CIM fora do que consta no pedido do interessado, fica
dispensada a autorização de que trata o caput.
Art. 32 A autorização a que se refere o art.
31 será feita em decorrência de:
I procedimento de fiscalização;
II cadastramento ou recadastramento de imóveis.
§ 1º Entende-se por cadastramento de imóveis a inclusão
cadastral de inscrições imobiliárias tomadas de forma unitária
ou em conjunto, a critério da Administração Tributária.
§ 2º Entende-se por recadastramento de imóveis a revisão
cadastral de inscrições imobiliárias tomadas de forma unitária
ou em conjunto, a critério da Administração Tributária.
CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
33 Para imóveis com valor venal igual ou inferior ao limite
isencional do IPTU, quando for objeto de procedimento voluntário, poderá
ser aceita como documentação necessária, declaração
da real situação do imóvel firmada pelo interessado.
Art. 34
Entende-se por documento de propriedade do imóvel a matrícula atualizada,
emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias.
Art. 35 Entende-se por documento de titularidade o imóvel
a matrícula atualizada, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias,
a escritura pública, o contrato particular de compra e venda com as respectivas
firmas reconhecidas e o contrato de promessa de compra e venda registrado em
Cartório de Notas de Fortaleza.
Art. 36 Fica revogada a Instrução Normativa
8 de 30 de dezembro de 2008.
Art. 37 Esta Instrução Normativa entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. (Alexandre Sobreira Cialdini
Secretário de Finanças)
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