Paraná
DECRETO
6.874, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná promove diversas alterações no RICMS
=> Entre as alterações promovidas no Decreto 6.080, de 28-9-2012, destacam-se:
a exclusão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, do registro Tipo 61 da estrutura do arquivo magnético;
o ajuste do dispositivo que trata da emissão de documento fiscal pelo contribuinte optante pelo Simei;
a alteração na redação das disposições que tratam da emissão de documento fiscal para efeito de ressarcimento de ICMS devido por substituição tributária;
os ajustes de disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos; e
a exclusão do produto lixas comercializadas em formato de cintas ou rolos, de uso industrial, do item 23 da tabela prevista no artigo 21 do Anexo X, que relaciona materiais de construção.
Este ato altera, ainda, o Decreto 6.583, de 23-11-2012 (Fascículo 49/2012), passando para 1-10-2012 a aplicação dos seus efeitos, bem como convalidando os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 16-7 a 30-9-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 38ª O subitem 7.1.9 da Tabela I do Anexo VI
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
ANEXO VI PROCESSAMENTO DE DADOS
TABELA I MANUAL DE ORIENTAÇÃO
..........................................................................................................................
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.9
Tipo 61 Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não
emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênios ICMS 69/2002 e 12/2006).
Alteração 39ª O parágrafo único do art. 20 do
Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
ANEXO VIII DAS EMPRESAS OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 20 Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.
Parágrafo
único O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir
documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações
de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado
o disposto no inciso II do art. 17 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa,
na forma estabelecida em norma de procedimento.
Alteração 40ª O art. 6º do Anexo X passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
I quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 6º, deste anexo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
Art.
6º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º deste
Anexo deverá conter como natureza da operação Ressarcimento
ou Recuperação de crédito, a data de emissão,
o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao
mês de apuração, além da identificação do destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário do documento
fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente,
mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo
Outros Créditos da GIA/ICMS ou no campo ICMS de Devoluções
de Mercadorias da GIA-ST, relativa à inscrição especial
de substituição tributária, no mês em que receber o citado
documento.
§ 2º O documento fiscal mencionado no caput será
emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I uma via ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme
o caso, para fins de lançamento no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente no caso de ressarcimento
constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do
despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;
II uma via, ao fisco, para fins de controle.
Alteração 41ª O caput do art. 15 do Anexo X passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída
dos produtos relacionados no art. 17 deste Anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
ALTERAÇÃO 42ª O caput do art. 19 do Anexo X passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída
dos produtos relacionados no art. 21 deste Anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
ALTERAÇÃO 43ª Os itens 23 e 59 da tabela de que trata
o art. 21 do Anexo X passam a vigorar com as seguintes redações:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
Art. 21 Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
23 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial |
41 |
51,32 |
59 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
41,66 |
................................................................................................................................. .
ALTERAÇÃO 44ª O caput do art. 93 do Anexo X passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída
dos produtos relacionados no art. 95 deste Anexo, com suas respectivas classificações
na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
ALTERAÇÃO 45ª O caput do art. 100 do Anexo X passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 Na saída dos seguintes produtos com destino a revendedores
situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito
passivo por substituição, em relação às operações
subsequentes.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 6.583,
de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos praticados
pelos contribuintes do ICMS em consonância com o disposto no Decreto nº 6.583,
de 23 de novembro de 2012, durante o período de 16 de julho de 2012 a 30
de setembro de 2012.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Clóvis Agenor Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício;
Loriane Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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