Paraná
DECRETO
6.877, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal para estorno e
devolução de ICMS destacado indevidamente
Esta alteração
do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, estabelece que na aquisição
de mercadoria destinada à exportação acompanhada de nota fiscal
com destaque indevido do ICMS, o contribuinte adquirente deverá emitir
Nota Fiscal para o estorno e devolução de crédito ao remetente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte
alteração:
Alteração 20ª Ficam acrescentados os §§ 9º
e 10 ao art. 149:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
Art. 149 O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal:
§ 9º
Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual,
com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada
de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação
ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para
o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.
§ 10 Para fins do § 9º, são consideradas
hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação
para o exterior:
I quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida,
por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo
único do art. 3º;
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
Art. 3º O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
II operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
..........................................................................................................................
Parágrafo único Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
II
mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada
no mesmo estado em que foi recebida;
III mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
IV outras situações em que fique caracterizada a finalidade
de exportação.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Clóvis Agenor Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício;
Loriane Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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