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Paraná

Estado dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal para estorno e devolução de ICMS destacado indevidamente

Decreto 6877/2013

12/01/2013 16:45:23

Documento sem título

DECRETO 6.877, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal para estorno e devolução de ICMS destacado indevidamente
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, estabelece que na aquisição de mercadoria destinada à exportação acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do ICMS, o contribuinte adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o estorno e devolução de crédito ao remetente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 20ª – Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 149:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
“Art. 149 – O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal:”

“§ 9º – Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.
§ 10 – Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior:
I – quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º;

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
“Art. 3º – O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................    
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”

II – mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;
III – mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
IV – outras situações em que fique caracterizada a finalidade de exportação”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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