Paraná
INSTRUÇÃO
31 SEFA, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
IPVA
Normas
Alteradas as normas do IPVA
Este ato
promove alterações na Instrução 26 Sefa, de 22-12-2008 (Fascículo
03/2009), com destaque para a relação de documentos a serem apresentados
para a concessão de isenção do imposto para os veículos
de propriedade ou posse de pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda ou autistas, bem como as formas e locais para
pagamento.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de
2003, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução
SEFA/IPVA nº 26, de 2008:
1.1. Fica revigorado o subitem 2.1.2.1:
2.1.2.1. quando for o caso, a Agência da Receita Estadual fornecerá
ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná DETRAN/PR,
o Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Automotor
Importado;".
1.2. Ficam acrescentados os subitens 6.1.2 e 19.4:
6.1.2. O requerimento deverá ser protocolizado somente após
iniciado o exercício fiscal para o qual se pretende a não incidência
ou isenção do tributo e desde que o veículo ainda esteja na propriedade
do beneficiário ou de seu representante legal.
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19.4. Todos os documentos mencionados nesta Instrução, exceto os expressamente
exigidos na forma original, poderão ser substituídos por fotocópias
autenticadas em cartório, ou acompanhados do original para autenticação..
1.3. Os subitens 2.3.2, 6.5.1.2.4, 6.13.1.1, 6.13.1.2, 6.13.2.1, 6.13.2.2, 6.14,
10.1.1. e 15.1.1.1. passam a vigorar com a seguinte redação:
2.3.2. cópias ou impressões de publicações especializadas
nacionais (jornal, revista ou internet), de no mínimo duas fontes diversas
e correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício
imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação
do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação
clara da fonte e sua data.
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6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente
de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial (via
original e com data de até um ano da data do pedido, exceto quando apresentado
laudo médico do DETRAN/PR, que poderá ter sido emitido em até
cinco anos) expedido por serviço médico oficial da União, Estado
ou Município ou por instituição conveniada ao SUS Sistema
Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste
que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso
do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo
subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência
mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada
por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo,
de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV Manual de
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).
6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a exercícios seguintes
ao do ato de perdimento, poderão, em razão da imunidade constitucional,
ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação,
mediante Despacho do Inspetor Geral de Arrecadação;
6.13.1.2. os créditos pendentes até o exercício do ato de perdimento,
poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo,
nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário
da época do fato gerador;
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6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes no período entre o ato de
perdimento e a data da arrematação em leilão, poderão, em
razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante despacho do Inspetor
Geral de Arrecadação;
6.13.2.2. créditos pendentes até o exercício do ato de perdimento
deverão ser exigidos no ato do leilão;
6.14. para atendimento dos casos previstos no item 6.13, o pedido deverá
estar instruído com cópia de documento atestando o ato de perdimento
e, se for o caso, o ato de destinação do(s) veículo(s).
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10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR poderão
efetuar o pagamento do IPVA, utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do
Paraná GR-PR para cada débito, em qualquer agente arrecadador
credenciado, diretamente no caixa; pelo endereço eletrônico na internet;
pelo autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do
RENAVAM do veículo; ou ainda por meio da ficha de compensação
disponível no portal da SEFA para pagamento em qualquer banco participante
da rede de compensação eletrônica.
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15.1.1.1. será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele
em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso;.
1.4. Ficam revogados os subitens 6.11, 17.1.1 e 17.2.6.
2. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Clovis Agenor Rogge
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício)
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